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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Horas in itinere, Tempo gasto da portaria até seu posto de trabalho e seus pagamentos devidos




Horas in itinere:

O tempo gasto pelo empregado até seu local de trabalho e para o seu retorno, por meio de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, será computado na jornada de trabalho. São as chamadas horas in itinere”.

A garantia legal das horas in itinere está no artigo 58, § 2º, da CLT[1], que assim determina:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Para que se configurem horas in itinere, são necessário os três requisitos: Transporte fornecido pelo empregador (não faz diferença se a empresa fornece de graça ou se desconta do empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte público.

Atenção, caso o empregador forneça transporte somente até determinado lugar e deixe o trabalhador em lugar que tenha transporte público, somente esse trajeto (que não possui transporte público) será computado como horas in itinere.

Há que se observar também que caso exista transporte público no local, mas que aquele esteja indisponível naquele horário em que o trabalhador sai, também irá se caracterizar como horas in itinere.

Esse instituto encontra-se devidamente resguardado por norma de ordem pública e cogente, não podendo vir a ser suprimido por acordo individual nem por acordo ou convenção coletiva.


Tempo gasto da portaria até seu posto de trabalho:

O tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho é considerado como tempo à disposição do empregador, e quando ultrapassar 10 minutos, fica caracterizado e devido o pagamento de horas in itinere.

O 4º da CLT[2] especifica que:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A ideia é que o empregado não seja penalizado pela distância que terá que percorrer entre a portaria e o efetivo local de trabalho.


Dessa forma, temos o seguinte:


Transporte fornecido pelo empregador (indiferente se a empresa fornece de graça ou se desconta do empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte público:
Horas in itinere.
Empregador Fornece Transporte até local onde tem transporte público:
·     Horas in itinere, referente somente à parte que não possui transporte público.
Há transporte público, mas naquele horário está indisponível:
Horas in itinere.
Trabalhador gasta mais de 10 minutos no trajeto entre a portaria até seu posto de trabalho:
Horas in itinere.





Jornada de Trabalho, Atrasos e descontos



Jornada de Trabalho:

A jornada normal de trabalho é o espaço de tempo o qual o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador, com habitualidade, (exceção: horas extras).

Conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal[1], sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais. No caso de empregados que trabalhe em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.


Tolerância para atrasos:


O § 1º, do art. 58, da CLT, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Ou seja, não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”, caso o empregado se atrase 15 minutos na entrada do trabalho, terá esses 15 minutos descontados de seu salário.

O mesmo vale para a saída, caso o empregado fique 15 minutos a mais no trabalho, deverá receber 15 minutos de horas extras.

O que seria o limite máximo de 10 minutos diários? Seria o seguinte, o trabalhador se atrasa 5 minutos na entrada do trabalho e na volta do intervalo, se atrás mais 5 minutos. 5 minutos da entrada, mais os cinco minutos da volta do intervalo, já se têm os 10 minutos diários.

Deve-se atentar que caso o trabalhador se atrase 6 minutos, serão descontados os 6 minutos, não um minuto, pois os 5 minutos de tolerância são retroativos.
O mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 minutos na entrada, 5 minutos na volta do intervalo e sair 5 minutos antes. Isso irá totalizar 15 minutos de atraso e serão descontados os 15 minutos.

Atenção, caso o trabalhador faça 6 minutos a mais, além do seu trabalho, será devido a ele 6 minutos de horas extras.


Compensação de jornada:


Não existe a compensação por conta própria, no caso, chegar atrasado e para compensar, ficar até mais tarde.

Serão duas rubricas diferentes nesse caso, o desconto por atraso e o pagamento de hora extra (com adicional de 50%).

Caso precise fazer uma compensação, esta deve ser autorizada pela empresa, pois a hora extra acaba sendo mais cara do que o desconto por atraso.

E a empresa não é obrigada a aceitar essa troca, pois o empregado tem uma jornada pré-definida em contrato.



A impossibilidade de determinar o retorno do empregado para sua residência por atraso superior a quinze minutos:


Caso o empregado se atrase mais do que quinze minutos, ou demorem mais de 15 minutos para retornarem do intervalo, ele não pode ser mandado de volta para sua casa. É mais um mito criado nas relações trabalhistas, que não tem nenhum suporte nem previsão legal.

A empresa que fizer isso corre o risco de ser condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e sofrer uma indenização por danos morais.

Os procedimentos corretos são a aplicação de penalidades disciplinares e descontos.


Do desconto do descanso semanal por atrasos:

O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.

O artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte[2]:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.

§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.

§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Se o horário integral da semana não foi cumprido em sua integralidade, o descanso semanal remunerado pode ser descontado.


Dessa forma, temos o seguinte:


Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários:
Não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso.
Atraso de 6 minutos em diante:
·     Desconto por todo o tempo de atraso (os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados).
Ficar até 5 minutos a mais no trabalho:
Não tem direito a Hora Extra.
Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada:
Tem direito a hora Extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados.
Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo:
Impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa.
Atrasos injustificados:
Descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado





terça-feira, 30 de julho de 2013

Resíduos sólidos- Guia completo da Caracterização e Classificação de Resíduos






Resíduos sólidos:

Cada brasileiro produz 1,1 quilograma de lixo em média por dia. No País, são coletadas diariamente 188,8 toneladas de resíduos sólidos. Desse total, em 50,8% dos municípios, os resíduos ainda têm destino inadequado, pois vão para os 2.906 lixões que o Brasil possui.

Em 27,7% das cidades o lixo vai para os aterros sanitários e em 22,5% delas, para os aterros controlados, de acordo com dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE).

Apesar desse quadro, o Brasil alcançou importantes avanços nos últimos anos na opinião do diretor da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério de Meio Ambiente, Silvano Silvério. “Para se ter uma ideia, em 2000, apenas 35% dos resíduos eram destinados aos aterros. Em 2008, esse número passou para 58%”, destacou ele.

No mesmo período, o número de programas de coleta seletiva mais que dobrou. Passou de 451, em 2000, para 994, em 2008. A maior concentração está nas regiões Sul e Sudeste, onde, respectivamente, 46% e 32,4% dos municípios informaram à pesquisa do IBGE que possuem coleta seletiva em todos os distritos.[1]

Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Sancionada em agosto de 2010, a Lei Federal 12.305[2] deu origem à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), obrigando órgãos públicos, empresas e sociedade a se adequarem a ela.

A PNRS propõe a organização das informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos e traz a figura dos Planos de Resíduos como instrumento de planejamento para o setor. Mas, no fundo, a grande contribuição da Lei é sua intenção de mudar hábitos relacionados à produção e ao consumo. A mudança vem ocorrendo aos poucos: a legislação está mais restritiva, os órgãos ambientais mais exigentes e as empresas mais informadas, mas ainda falta muito para nos adequarmos e chegarmos a um nível exemplar e de excelência.

A PNRS também define metas para a redução da geração de resíduos no País. “Para isso, é necessário investir em educação ambiental e assim mudar o comportamento da sociedade com relação a esse setor”, declarou o diretor de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano[3].

As boas práticas na gestão de resíduos sólidos também trazem dúvidas e foi pensando em colaborar com as empresas que criamos o Guia de Caracterização e Classificação de Resíduos, guia complementar ao Guia de Gestão de Resíduos, com informações mais detalhadas sobre a Caracterização e Classificação de Resíduos.

No link abaixo, temos o Guia completo da Caracterização e Classificação de Resíduos, elaborado pela Terra Ambiental[4].


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Trabalhadores Domésticos - Esclarecimentos sobre a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72)




A chamada PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72)[1], foi aprovada em abril pelo Congresso Nacional, e estendeu aos empregados domésticos direitos que já eram garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

Quem são os trabalhadores domésticos?

Pessoas maiores de 18 anos que prestam serviços contínuos em atividades não-lucrativas à pessoa ou à família. Integram a categoria: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.

Parte da nova legislação depende de normatização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego para ser aplicada. Para fazer isso, o MTE criou a comissão de regulamentação da Emenda Constitucional nº 72, que é responsável pela normatização.

Alguns direitos já eram garantidos aos trabalhadores domésticos, entre eles, a remuneração igual ou superior a um salário mínimo, décimo terceiro salário, folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e aposentadoria.

Domésticas x Diaristas:

A Emenda Constitucional contempla somente as domésticas, as diaristas ficaram de fora, não tendo direitos.

Qual a diferença entre uma Doméstica e uma Diarista?


Diarista:
Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não estando presente a continuidade na prestação de serviços e a subordinação.
Exemplo: Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica, mas prestadora autônoma de serviço.
Doméstica:
O Trabalhador Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
Exemplo: O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.




Quais são os novo direitos conquistados?

Os novos direitos conquistados são:

Salário-mínimo fixado em lei
 Fixado em lei - Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Feriados civis e religiosos
·       Com a publicação da Lei n.º 11.324[2], de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial
 Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal[3].
Feriados civis e religiosos
·       Com a publicação da Lei n.º 11.324[4], de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
·       Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
·       No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (Artigos 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos


5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS



Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

Aviso Prévio de no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria




Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (Artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social







Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Vale-Transporte








Instituído pela Lei nº 7.418[5], de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional









Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.


O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

               Seguro-Desemprego










Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Com a carga horária de oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual, como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador.
O trabalhador doméstico que estiver trabalhando em alguma residência sem os direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. Por exemplo, se a denúncia for que o trabalhador doméstico está sem Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, o auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS, que resultará em uma notificação à empregadora para comparecer em dia e hora marcados para resolver a situação.

No RS, eis as Agências Regionais:

§  Agência Regional em Osório
Chefe: *
Av. Getúlio Vargas, nº 1072
Centro de Osório/RS
CEP: 95520-000
Telefone: (51) 3663-4184

§  Agência Regional em Canoas
Chefe: Rosane Alecrim Marinho
Telefone: (51) 3476-3911
Fax: (51) 3476-1978
Rua Domingos Martins, nº 111, 6º andar - sala 604
CEP: 92010-170

§  Agência Regional em Santa Cruz do Sul
Chefe: Luiz Osmar da Silva
Telefone: (51) 3713-1052
Fax: (51) 3713-1052
Rua Fernando Abott, nº 82
CEP: 98005-150

§  Agência Regional em Vacaria
Chefe: *
Telefone: (54) 3231-2087
Fax: (54) 3231-2087
Rua Dr. Flores, nº 140
CEP: 95200-000

§  Agência Regional em Erechim
Chefe: Moacir José Bertolazzi
Telefone: (54) 3321-2166
Fax: (54) 3321-3277
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 71
CEP: 99700-000

§  Agência Regional em Santa Rosa
Chefe: Euclidio Mallmann
Telefone:(55) 3512-6977
Fax:(55) 3512-6594
Av. Santa Cruz, nº 592. Sala 2
CEP: 98900-000

§  Agência Regional em Alegrete
Chefe: Gerson Luiz Olartt Bevilaqua
Telefone: (55) 3422-6302
Fax: (55) 3422-1265
Rua Bento Gonçalves, nº 592, fundos
CEP: 97542-130

§  Agência Regional em São Borja
Chefe:  *
Telefone: (55) 3431-4102
Fax: (55) 3431-2300
Rua Vereador Eddie Freire Nunes, 1966.
CEP: 97670-000

§  Agência Regional em Gravataí
Chefe: Elisabete Silva de Oliveira
Telefone: (51) 3488-5828
Fax: (51) 3488-5402
Rua Major Ismael Alves, nº 215
CEP: 94010-350

§  Agência Regional em Dom Pedrito
Chefe: Ronaldo Gularte
Telefone: (53) 3243- 2259
Fax: (53) 3243-2259
Av. Moreira César, nº 1046

§  Agência Regional Santana do Livramento
Chefe: Lauro Fernandes
Telefone: (55) 3242-3688
Fax: (55) 3241-3981
Rua Rivadávia Corrêa, nº 744

Portal do Trabalhador Doméstico:

Para Cadastrar o Trabalhador Doméstico e fazer cálculos trabalhistas, existe o Portal eSocial.

O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.

O portal traz funcionalidades para viabilizar o cumprimento das regras trabalhistas, tais como: possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto; controle de horas extras; cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias) e emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
Nesse Portal, é possível fazer as seguintes funcionalidades:

• Fazer o registro dos empregados;
• Elaborar e imprimir folha de ponto;
• Gerar aviso de férias;
• Gerar recibo de pagamento;
• Fazer o controle de horas extras;
• Gerar GPS – Guia da Previdência Social (disponível para competências a partir de junho/2013).

Esta versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho de 2013 (06/2013), independente da data de admissão do empregado.

Acesse: Esocial


Contrato de Trabalho:

Um modelo básico de contrato de trabalho, para Trabalhador Doméstico.


CONTRATO DE TRABALHO


Empregador:
CPF:
Estado civil:
Profissão:
Endereço:
Cidade:                                   Estado:
Empregado(a) doméstico(a):
Data de Nascimento:
Sexo:
Estado Civil:
Data de Nascimento:
Endereço:
Endereço:
Cidade:                                   Estado:
Número da carteira de trabalho e série:



Pelo presente contrato, confirmo o ajuste feito entre empregador e empregado(a) doméstico(a), para admissão nas condições abaixo especificadas:

O(A) EMPREGADO(A) exercerá o cargo de empregado(a) doméstico(a), mediante o pagamento de salário mensal de R$ ___________ (valor por extenso: _____________________________)sujeitando-se, contudo, aos descontos legais.

A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado, sendo que o domingo se destinará ao repouso semanal remunerado. Fica facultado ao EMPREGADOR determinar a realização de trabalho aos domingos, assegurando o repouso semanal remunerado em outro dia da semana.

O horário a ser cumprido pelo(a) EMPREGADO(A) será de ___:___ a ___:___, de segunda a
sexta-feira, considerando as oito horas de jornada regular e uma hora livre para descanso. E de ___:___ a ___:___, aos sábados.

São consideradas atividades do(a) EMPREGADO(A) todas as pertinentes ao trabalho
doméstico, sobretudo, as de lavar, passar, encerar, cozinhar e limpar, entre outras.

O(A) EMPREGADO(A) indenizará o EMPREGADOR por qualquer prejuízo que venha a lhe
causar, mediante comprovação.

No caso de mudança de residência, estado civil, nascimento de filho ou qualquer outra alteração dos dados pessoais, o (a) EMPREGADO (A) fica obrigado a comunicar ao
EMPREGADOR, por escrito, até o segundo dia em que ocorra a alteração.

Descontos:

  • 6%, caso necessite de vale-transporte para ser utilizado durante o mês para locomoção residência- trabalho – residência;
  •  E 8% de contribuição ao INSS.


Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de trabalho doméstico, na presença de duas testemunhas, para que passa produzir seus efeitos legais:


Local e Data:
_________________________, ______/ ______/ _______


______________________________  ______________________________
Assinatura do empregador                        Assinatura do empregado doméstico


Testemunhas:


Nome: CPF:

____________________________________________________
                            Assinatura

Nome: CPF:
____________________________________________________
Assinatura


Cartilha do Trabalhador Doméstico:

Para ter informações completas sobre perguntas frequentes, o MTE elaborou uma cartilha sobre o trabalhador doméstico, acesse :Cartilha do Empregado Doméstico