Contatos

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade




Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.

A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.

De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.

Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.

A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:

"Clau: to pensando aqui..
Acacio: O que
Acacio: ?
Clau: vc sem camisinha ..
Clau: e eu sem pilula
Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte
Clau: eu ja deveria ter tomado
Clau: no domingo.."

Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder
ir comigo.
Clau: Sera que voce pode ir comigo ?
Clau: A medica e as cinco e meia.
Acacio: Olá....já estou dormindo....bjo
Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a medica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar ? Beijos
Acacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"



O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Nova ferramenta para os consumidores já está no ar

Nova ferramenta a disposição dos consumidores:

O Consumidor.gov.br é um site criado pelo Governo Federal com o propósito de registrar as reclamações dos consumidores brasileiros.

O sistema espera cumprir com alguns objetivos, como ampliar e melhorar o atendimento ao consumidor, prevenir condutas que atentem contra os direitos do consumidor, garantir transparência nas relações de consumo e oferecer informações para a criação de novas políticas em defesa dos consumidores.

A mecânica do sistema é bem simples: o consumidor reclama, a empresa responde e o consumidor faz uma avaliação do feedback. Enquanto isso, todos os órgãos e entidades envolvidos no projeto monitoram o conteúdo.

                          Endereço do portal:

                          Consumidor.gov

Como funciona o serviço Consumidor.gov.br?

O site Consumidor.gov.br utiliza a internet como o principal canal para solucionar os conflitos entre os consumidores e as empresas cadastradas no sistema. A gestão e manutenção do conteúdo é uma responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e dos Procons.

Só podem utilizar o serviço público os fornecedores que aderirem formalmente, ou seja, que assinarem um termo de uso, no qual se comprometem em apresentar soluções para os problemas apresentados dentro da plataforma.

O consumidor não precisa assinar um termo dentro do site Consumidor.gov.br, mas deve se identificar adequadamente e se comprometer com o fornecimento de informações verídicas para validar a sua reclamação.

Várias empresas importantes já aderiram ao serviço do site Consumidor.gov.br, como é o caso do Banco do Brasil, Itaú, Santander, Americanas Viagens, American Express, Bradesco, Magazine Luiza, Ponto Frio, Avianca, Walmart, Consul, Brastemp, Amil, Odontoprev, Mapfre Seguros, Caixa, Pão de Açúcar, Casas Bahia, entre muitos outras.

Atualmente, o serviço público oferecido pelo site Consumidor.gov.br pode ser utilizado pelos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. No entanto, até 1º de setembro de 2014, a plataforma pretende atender as reclamações de consumidores de todo país.


Como reclamar no Consumidor.gov.br?

1. Na página inicial, digite no campo de busca o nome da empresa que deseja reclamar e clique no botão “Ir”.

2. Na tela seguinte, é necessário cadastrar a reclamação, informando dados de como contratou/comprou e o problema apresentado pelo produto ou serviço adquirido. Na mesma página é preciso descrever a reclamação e fazer um pedido à empresa. Com todos os tópicos preenchidos, clique em “Avançar”. Também é possível anexar arquivos.


3. Depois de relatar o problema, confirme as informações, se identifique e envie.


Como a empresa pode aderir o serviço?

As empresas interessadas em aderir ao serviço de reclamações Consumidorgov.com.br devem preencher o formulário de adesão e enviá-lo para o email: cadastro.empresa@consumidor.gov.br.


Como fazer uma reclamação (Detalhada)

Para iniciar uma reclamação, o consumidor deve clicar em: pesquise a empresa, digitar o nome da empresa e verificar se ela é exibida. Caso o nome da empresa seja exibido, deve-se clicar para selecioná-la.


                          Endereço do portal:

                          Consumidor.gov

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Começa a valer o adicional de periculosidade para motoboys

Norma foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Profissional que usa moto para trabalhar terá acréscimo de 30% ao salário.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (14) portaria que aprova o Anexo 5 da Norma Regumentadora 16 (NR-16), que trata das situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, a norma foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir da publicação da norma nesta terça-feira (14).

As atividades consideradas perigosas contemplam as que utilizam a motocicleta ou motoneta para fins de trabalho.

Não são consideradas perigosas a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa; atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; e atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.

Mototaxista, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

Para discutir a implementação do adicional de periculosidade aos motociclistas, o MTE constituiu um grupo técnico tripartite, que elaborou a proposta de texto do Anexo da NR-16, que foi submetido à consulta pública por um período de 60 dias.
Antes, a CLT considerava perigosas as atividades que implicassem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Esses profissionais também tinham assegurado o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Fonte: G1

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Seguradora é condenada por fraude trabalhista

O Ministério Público do Trabalho (MPT) processou a seguradora Bradesco Vida e Previdência e o banco por fraudar a contratação de corretores de seguros no Pará. O MPT pede R$ 4 milhões de indenização por dano moral coletivo. As empresas contratam os corretores como pessoa jurídica ou autônomos para não haver o reconhecimento do vínculo empregatício. Por essa prática no Rio de Janeiro, o banco já foi condenado, em 2013, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em R$ 3 milhões. O banco foi obrigado ainda a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar profissionais para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.


A ação no Pará foi ajuizada após as empresas se recusarem a assinar termo de ajustamento de conduta. No processo, o MPT requer, ainda, que as empresas passem a garantir aos corretores de seguros atuais e que vierem a prestar serviços nas agências bancárias do grupo, situadas no sul do Pará, todos os direitos trabalhistas básicos previstos na Constituição Federal.


Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), em Belém, constatou que a Bradesco Vida impõe aos seus corretores que constituam pessoas jurídicas ou se cadastrem como autônomos, o que ocasiona a precarização da relação de emprego.


Apesar da presença de todos os itens inerentes à subordinação jurídica – como a execução das atividades nas dependências da empresa, exclusividade do trabalho, controle de metas e produtividade, subordinação direta dos empregados e falta de autonomia dos corretores para definir local e horário de atuação –, a seguradora e o banco não reconhecem a existência de vínculo empregatício, negando aos corretores direitos como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e outros.

Obrigações – De acordo com os pedidos feitos pelo MPT à Justiça, banco e seguradora, solidariamente responsáveis por integrar mesmo grupo econômico, devem deixar de exigir a constituição de pessoa jurídica para prestação de serviços pelos corretores de seguro e adotar todas as providências burocráticas necessárias, inclusive as despesas financeiras, para o encerramento de pessoas jurídicas constituídas pelos corretores.

As empresas terão que registrar em livro, ficha ou sistema eletrônico competente todos os corretores de seguros empregados a serem admitidos para prestação serviços; e anotar a admissão e demais registros em Carteira de Trabalho além de outras obrigações.

Em caso de descumprimento, é prevista multa de R$ 10 mil por item infringido e por trabalhador atingido, valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fins lucrativos a ser indicada.


Reincidência - Além do TST, o Bradesco foi condenando pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (TRT-AL), em 2013, em R$ 500 mil por danos morais coletivos. A empresa havia ingressado com recurso contra a sentença dada pela 9ª Vara do Trabalho de Maceió. Mas foi negado. O MPT confirmou que a empresa trabalhava com alguns profissionais que nem mesmo possuíam habilitação para atuar como corretores de seguros e ainda exerciam funções típicas de bancário, como abertura de conta e orientações a clientes sobre capitalização e aplicações financeiras. A Justiça do Trabalho reconheceu que os corretores de seguros eram trabalhadores com vínculo empregatício. Mas por lei esse profissional é autônomo e independente, não podendo ser empregado de companhia de seguros, nem ter qualquer vínculo.


N° Processo MPT: PAJ 000787.2014.08.000/3-09
N° Processo TRT8: ACP 0000881-18.2014.5.08.0008
Nº RR TST: 142400-69.2003.5.01.0037


Fonte: Ministério Público do Trabalho

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Trabalhadora será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega



A Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de franquia pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.

A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.

Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo".

(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR-12500-30.2008.5.09.0653

Fonte: TST

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

E-social - Breves esclarecimentos

Um trabalho de formiguinha está em curso na Pfaudler, fabricante de equipamentos para indústrias farmacêuticas e químicas. O enxuto setor de Recursos Humanos, com apenas três pessoas, separa alguns dias da semana para atualizar o cadastro dos funcionários. Como possui uma equipe de 110 pessoas, é um esforço que só estará finalizado dentro de oito a dez meses, calcula Cristina Melo, supervisora de RH da empresa situada em Taubaté, São Paulo.

Em Castanhal, no interior do Pará, a empresa que leva o nome da cidade está empenhada, desde abril, no "saneamento" da ficha dos cerca de 800 empregados. A fabricante da fibra têxtil juta, cujo uso vai do artesanato ao trivial saco de batata, tenta tapar o buraco das informações que faltam ou não foram atualizadas ao longo dos anos e, para isso, contratou cinco funcionários extras. Em softwares, R$ 80 mil já foram investidos e a conta deve dobrar até o fim do processo, estima Hélio Junqueira Meirelles, diretor da empresa.

Uma sigla explica essa corrida para organizar a casa: eSocial, diminutivo para Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. O projeto vai transformar o envio de informações das empresas sobre seus funcionários ao governo numa espécie de "big brother".
Quando estiver em pleno funcionamento, alguns dados terão de ser informados quase que em tempo real, como é o caso de admissão ou acidente de trabalho. Na prática, esse prazo já é exigido pela legislação hoje. A diferença é que, atualmente, a empresa que descumpre as regras só é punida quando há fiscalização. Com o eSocial, essa checagem será automática. "O eSocial não cria nenhuma nova obrigação, ele só unifica as informações que já são prestadas de maneira pulverizada", afirma Marcelo Ferreira, supervisor tributário da empresa Easy-Way, que desenvolve softwares tributários, fiscais e contábeis.
Cadastro.

A atenção ao cadastro dos funcionários ocorre porque essa é uma das principais mudanças exigidas pelo eSocial. Dados até então não solicitados passarão a ser exigidos. Na lista, entram informações sobre os dependentes do funcionário ou se o empregado possui casa própria, por exemplo.
Também será preciso eliminar duplicidades e erros em informações como o número do CPF, da carteira de trabalho e a data de nascimento. Isso porque o eSocial vai facilitar o cruzamento de dados entre os órgãos envolvidos no projeto (Ministério do Trabalho, Previdência Social, INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, representando o Conselho Curador do FGTS) .
Em geral, as empresas têm reclamado dos custos para adequação e da grande quantidade de exigências. O governo se defende dizendo que o eSocial vai simplificar processos e facilitar o controle e fiscalização de informações. Hoje, um mesmo dado é enviado a diversos órgãos. Ao unificar tudo em um sistema, a promessa é facilitar, no longo prazo, a prestação de contas. Mas isso não quer dizer que o processo será indolor para as empresas.

Na seguradora Tokio Marine, com 1.605 funcionários, o mais difícil até agora foi entender o que era esse novo sistema. "As informações sobre o eSocial chegavam por diversas fontes e nunca de uma maneira totalmente completa. Isso gerou um certo medo no começo", afirma a diretora da RH da empresa, Juliana Zan. Uma carga adicional de incerteza ocorreu por conta das sucessivas mudanças de cronograma. "Mas confesso que tínhamos um alívio sempre que víamos que o eSocial tinha sido adiado de novo", diz Juliana.

De acordo com o cronograma do governo, o eSocial só deve estar funcionando pra valer dentro de um ano. Ainda falta a publicação, prevista para outubro, de um manual final com todas as obrigações que serão exigidas. Seis meses após isso, haverá um período de testes e, depois de mais seis meses, começa a obrigatoriedade. Nessa primeira etapa, entram apenas as grandes e médias empresas, com faturamento superior a R$ 3,6 milhões. Hoje, cerca de 1 milhão de empresas brasileiras se enquadram nessa situação, segundo a Receita Federal.

No futuro, as empresas de pequeno porte também devem entrar no eSocial, mas não há previsão para isso ainda. O certo é que as exigências serão menores.
Pouco conhecido.
No Estado do Rio de Janeiro, uma pesquisa realizada pela Fecomércio/RJ e o Instituto GPP em maio concluiu que, entre 400 empresários, apenas 7,5% conhecem o eSocial. Destes, 16,7% afirmaram conhecer os prazos e 23,3% foram orientados por seus contadores sobre o projeto.
A maioria dos entrevistados (76,6%) afirmou não saber quais são os reais benefícios do eSocial. Para 16,6%, o sistema trará redução de custos, enquanto 3,3% enxergam redução da burocracia. Outros 6,7% não enxergam nenhum benefício. Essa etapa do levantamento admitia mais de uma resposta e era espontânea.

Dificuldades.

Na Tokio Marine, um desafio extra foi entender como lidar com os corretores. Isso porque eles vendem os seguros, mas não são funcionários diretos da empresa. "Os corretores são parceiros de negócio e dependendo do contrato podem ser autônomos", diz. A solução foi criar um sistema para que as informações cadastrais fossem atualizadas. Ela estará disponível primeiro para os funcionários "próprios" e depois para os corretores.

A Tokio Marine ainda precisou da ajuda de outras empresas do setor para esmiuçar os detalhes do eSocial. "Nós já temos um grupo dos setores de RH das empresas de seguro onde discutimos questões frequentemente e criamos um sub grupo para discutir essas questões sobre o eSocial. Agora, que entendemos melhor o projeto, não parece um bicho de sete cabeças", diz. Além disso, um grupo interno de discussão, envolvendo diversas áreas da empresa, também foi implementado.
Agora, a Tokio Marine se prepara para comprar um novo software, com custo estimado de R$ 50 mil. Além disso, o programa prevê um gasto variável todos os meses, que pode chegar a R$ 20 mil.

Custos.

Para empresas de menor porte e com o setor de RH menos estruturado, os desafios tendem a ser maiores. Na Castanhal, a queixa é grande. "O governo quer aproveitar essa ferramenta para pegar uma série de dados que não deveriam ser parte da relação trabalhador e empresa.

Vamos acabar fazendo todo o trabalho de informação do funcionalismo para o governo", afirma Meirelles, diretor da empresa. Para ele, os gastos com tecnologia e horas trabalhadas deveriam vir acompanhados de alguma compensação fiscal por parte do governo. "O banco de dados vai aumentar em mais ou menos 40% o volume de informações. Então será preciso trocar computadores, por exemplo", afirma.
Apesar das dificuldades na adequação, na Pflauder a ideia de implementação do sistema foi bem recebida por trazer uma perspectiva de igualar a competitividade entre as empresas. "Escuto muitas críticas, mas como funcionária de RH confesso que fico feliz com essa nova exigência. É difícil concorrer em termos de preço com empresas que não cumprem e pagam 100% das exigências trabalhistas", diz Cristina.

Treze respostas sobre o eSocial

As empresas brasileiras com faturamento acima de R$ 3,6 milhões terão de se adaptar ao eSocial. O novo sistema deve começar a funcionar pra valer dentro de um ano. As exigências do eSocial, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.

1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , lançado em 2007.

2) Quais mudanças esse sistema traz?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.

3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil. No primeiro momento, apenas para aquelas que faturarem mais de R$ 3,6 milhões. Segundo a Receita Federal, cerca de 1 milhão de empresas se enquadram nessa condição atualmente. No futuro, as companhias de pequeno porte também devem entrar no projeto, mas não há ainda previsão para isso. O certo é que as exigências serão menores.

4) Qual é o cronograma?
As empresas aguardam a publicação do manual definitivo do eSocial, o que deve ocorrer até outubro de 2014. Seis meses após isso haverá um período de testes e, mais seis meses depois, começa a obrigatoriedade. Como exige mudanças na cultura das empresas, o recomendado é começar a preparação o quanto antes.

5) Quais órgãos do governo estão envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses de todos as esferas envolvidas.

6) Quais são os benefícios esperados?
O governo espera reduzir a burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como o Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse. No início, contudo, as atuais obrigações deverão coexistir com o eSocial.
Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.

7) Quais atividades serão afetadas?
São exemplos: cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte, informações sobre FGTS.

8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.

9) O sistema do eSocial corre o risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.

10) Por onde começar?
O primeiro passo será o cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar inconsistências.

11) Dentro das empresas, qual departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia, fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da empresa.

12) Qual o prazo para envio das informações?
O eSocial não muda a lei atual. O envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.

13) O que acontece se a empresa que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

por Hugo Passare

Fonte: O Estado de São Paulo

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Palestra: As relações trabalhistas - Práticas Preventivas

Hoje irei ministrar uma palestra sobre um tema bem interessante, se você tem empresa, nos procure, com essas práticas que explico e exemplifico na palestra, sua empresa irá ter uma grande economia.



segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Breves esclarecimentos sobre a licença maternidade

A) O que é a licença maternidade?

A licença maternidade (licença-gestante) é benefício previdenciário, que dá direito à mulher que deu à luz uma licença remunerada de 120 dias, durante essa época, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

A trabalhadora pode requerer o salário-maternidade pela Internet (http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat.htm) ou nas Agências da Previdência Social. 

B) Quem tem direito a licença maternidade?

Toda mulher trabalhadora - segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, desde que contribuinte com a previdência social (INSS).

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas (14 dias).

Caso seja comprovando, por meio de atestado médico oficial, que a gestante sofreu aborto espontâneo e não criminoso, será garantido a gestante o repouso remunerado de duas semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.

C) Quando se dá o início do afastamento da gestante?

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
  •     A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
  •     A partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
  •    A partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Os atestados que são válidos, são os atestados fornecidos por médicos, seja do Sistema Único de Saúde – SUS, do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada, ou mesmo particular.

A licença é de 120 dias, a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

Observação: A empresa pode dar 180 dias de licença maternidade, porém não há nenhum tipo de obrigação, é uma espécie de incentivo fiscal que o governo concede às empresas que adotarem os 180 dias.

Não são todas empresas que concedem nem todas as empresas que estão autorizadas a conceder, somente as empresas que aderirem ao programa pode conceder.

No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
·         Por 120 dias para criança de até um ano de idade;
·         Por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade;
·         Por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

D) Como fica a questão salarial durante o período de afastamento?

Os salários serão pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. O empregador deve permitir a ausência da empregada durante o período, com todos seus benefícios. Quanto ao vale transporte e vale refeição, a regra é que não é devido, pois a trabalhadora não está indo trabalhar, mas isso pode variar conforme a categoria e a convenção coletiva.

Especificando:

·         A Empresa no caso de empregada segurada, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social;
·         A Previdência Social, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, através da rede bancária;
·         A Previdência Social, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, através da rede bancária;
·         Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

Em qualquer dos casos, serão descontados mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.

É garantido ainda, para a gestante durante a gravidez:

a) A transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
b) A dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

E) A gestante pode exercer alguma atividade durante o afastamento?

Não pode exercer nenhuma atividade com carteira assinada.


F) Qual o período de estabilidade que as mães têm ao retornar ao trabalho?

Após 120 (cento e vinte) dias – Quatro meses.

G) A mãe tem algum direito ou benefício após voltar a trabalhar?


Até seu filho completar a idade de seis meses, a mãe tem direito de intervalo de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

8 informações jurídicas que você deve saber sobre o aplicativo Secret

O polêmico aplicativo Secret foi lançado recentemente, segundo seus autores, com a finalidade de que os usuários pudessem “desabafar” seus segredos e opiniões de forma anônima na rede.
Porém, o que de fato está acontecendo é que o aplicativo virou a mais nova e perigosa ferramenta de cyberbullyng da atualidade. Como o aplicativo sugere anonimato ao usuário que postar conteúdos, vários usuários utilizam-no para denegrir a reputação de desafetos sem serem identificados. Além de palavras, também é possível postar imagens nessa obscura rede social.

É claro que com esta polêmica, não se pode ignorar as repercussões jurídicas que implicam ter ou compartilhar o conteúdo do Secret. Entenda quais são elas:

1 - Compartilhar o conteúdo pode gerar danos morais
Como as postagens são “anônimas” o usuário que as compartilha é quem terá a responsabilidade de indenizar caso a publicação replicada seja ofensiva. A alegação de que “não fui eu quem escreveu, apenas compartilhei” não exclui a responsabilidade de quem divulga o conteúdo ilícito. As indenizações podem ser altas e seus valores levam em consideração elementos como o potencial da ofensa, a estimativa de sua repercussão da postagem, o caráter pedagógico ao ofensor. Ações desta natureza em Juizados Especiais podem chegar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e na Justiça Comum não há limitação de valores.

2 - Compartilhar o conteúdo também pode ser crime
A postagem compartilhada também pode configurar várias espécies de crime, tais como calúnia, injúria ou difamação. Lembrando que essas responsabilidades (civil e a criminal) podem se acumular. Ou seja, o usuário pode, além de pagar altas indenizações, também ter que pagar com a própria liberdade pela sua irresponsabilidade.

3 - Você pode ser descoberto
Sim, este aplicativo não é tão secreto quanto você possa estar achando. Poucos usuários tem o cuidado de ler os Termos dos Serviço do Secret (clique aqui), mas lá está escrito, entre outras coisas que:
a) A empresa possui todos os seus dados; b) Você é o responsável pelo que postar; c) Se houver qualquer requerimento judicial, eles (Secret) entregarão imediatamente seus dados para a Justiça.
Ademais, as postagens sempre dão preciosas dicas sobre quem está postando no próprio aplicativo. Nele é possível você saber se o conteúdo foi elaborado por um amigo, a que distância essa pessoa está de você e etc. Tomem cuidado.

4 - Não identificou o ofensor? Responsabilize o Google ou a Apple
O Aplicativo é disponibilizado nas plataformas de smartphone pela Play Store (do Google) ou App Store (da Apple). Aqui vale a máxima jurídica de “quem dá comodidade, arca com responsabilidades” – sendo assim, em eventual ação indenizatória, essas empresas é que devem ser indicadas. Essas empresas respondem, em especial, por terem proveito econômico de todos os aplicativos que compõem suas lojas virtuais e serem deles o poder de decisão na liberação do download de programas que se adequem ou firam suas políticas.
Os desenvolvedores do Secret (Secret Inc.) não possuem qualquer representação legal no Brasil. O endereço da sede da empresa está estabelecida em 660 Mission Street, Floor, 3 San Francisco, Califórnia 94105, USA.

5 - O que fazer se fui ofendido ou difamado no Secret?
Se de alguma forma você foi ofendido nessa rede social, os passos que indico são:
A) Print da tela com o conteúdo ofensivo;
B) No próprio conteúdo, é possível deslizar o dedo da direita para esquerda e selecionar a opção denunciar – faça também o print como registro desta etapa
C) Reforce o pedido de remoção do conteúdo enviando email para: legal@secret.ly / Se não souber redigir em inglês, recomendo a utilização das ferramentas de tradução
D) Ata notarial e/ou boletim de ocorrência para documentar e autenticar o fato. A Ata notarial pode ser elaborada num cartório de notas e tem profundo valor legal de autenticidade de que o conteúdo ofensivo realmente existiu; e) Procure um advogado de confiança para as providências judiciais cabíveis.

6 - O Secret e o Judiciário
É claro que com toda essa polêmica as ações judiciais seriam inevitáveis. Não é possível estimar a quantidade de ações e suas naturezas, mas alguns já foram amplamente divulgados na imprensa nacional.
Na última semana o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ingressou com uma ação Civil Pública para suspensão dos serviços do aplicativo no Brasil. A ação tramita na 12a Vara Cível de Vitória.
Em São Paulo o empresário Bruno Freitas Machado teve fotos divulgadas na rede sem sua autorização, com legendas falsas afirmando possuir HIV e dando conta de seu endereço de trabalho. Ele ingressou com ação judicial e obteve liminar para que fossem divulgados os dados de quem postou o conteúdo.

7 - Tenho o aplicativo no meu celular, devo excluir?
O mero fato de baixar, possuir ou acessar o Secret não caracteriza um ilícito. A irresponsabilidade está, como dissemos, na criação ou divulgação de conteúdo ofensivo.

8 - Tenha bom senso
Nossa recomendação é, seja no Secret ou em qualquer outra rede social da qual se faz uso, tenha sempre em mente o bom senso.
Lembre-se que todos os direitos são relativos, isso significa dizer que o seu direito de se expressar encontra limitação ao direito que as pessoas possuem a privacidade, honra e imagem.

Cleylton Mendes Passos
Advogado, especialista em Direito Empresarial e sócio no escritório Mendes Advocacia.

Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Cliente receberá indenização por festa com cerveja quente e atendimento demorado

Um caso de sucesso no nosso escritório, a cliente foi lesada pela casa de festas, que não cumpriu com sua parte e fomos procurados, para ingressarmos contra a empresa.
Fomos vitoriosos.
Se você passou por situação similar, ou conhece alguém que tenha passado, nos procure.


Cliente receberá indenização por festa com cerveja quente e atendimento demorado

Uma cliente insatisfeita com o serviço prestado por um casa de festas deve ser indenizada por danos morais no valor de R$ 1,5 mil. Ela conta que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa de um ano do filho, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes.


Após ser condenada pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a empresa recorreu da decisão alegando que, depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas. A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório.

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe manteve a pena destacando que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

– De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa. Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida.

Fonte: RBS e TJRS

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável


A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.

No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.

Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos. 

Defesa

A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.

Sem provas

Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.

“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.

O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: TJ/MG

Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001

quarta-feira, 25 de junho de 2014

É abusivo construtora cobrar taxas após desistência de consumidor por imóvel

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.

O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.

Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.

Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de junho de 2014

Empresa é condenada a indenizar funcionário que perdeu seguro desemprego por demora na rescisão



O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.

O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.

O Itaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.

O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.

Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-1822-49.2012.5.10.0018

Fonte: TST

Banco é condenado a pagar indenização a funcionário que foi rebaixado de função após internação médica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico.

De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.

Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente.  Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".

O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.

A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

Processo:  RR-2401200-70.2008.5.09.0006

Fonte: TST

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Empresa de viação é condenada por não fornecer troco a cobrador


Uma empresa de viação do PR foi condenada pela JT a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª turma do TST.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador.

"A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade".

Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.

Constrangimento

O TRT da 9ª região aumentou o valor da indenização, fixado inicialmente pelo juiz de 1º grau em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. De acordo com a decisão do Tribunal, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.

No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. "À luz da CF/88, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores". A decisão foi unânime.

Fonte: TST

segunda-feira, 19 de maio de 2014

A origem das 8 horas de trabalho



Por que trabalhamos 8 horas diárias? 

Como foi inventada a jornada de 8 horas diárias? A resposta está escondida na história da Revolução Industrial. No final do século 18, quando as empresas começaram a maximizar seus lucros, as fábricas funcionavam sem parar, em regime 24/7. Para tornar as coisas mais eficientes, as pessoas tinham que trabalhar mais. A norma era que as pessoas trabalhassem entre 10 e 16 horas.  

O trabalhadores tinham como rotina acordar por volta das 4 horas da manhã e sair da fábrica por volta das 8 horas da noite. As famílias eram acordadas ao som de um apito e partiam para o trabalho. A conversa dentro da fábrica era proibida, mas também impossível devido ao ruído ensurdecedor das máquinas. Ao fim da jornada, os trabalhadores ainda tinham de limpar as máquinas antes de ir para casa para começar tudo denovo no dia seguinte.

Essas horas laborais incrivelmente longas estavam insustentáveis até que um homem corajoso chamado Robert Owen começou uma campanha para que essas pessoas não trabalhassem mais que 8 horas por dia. Seu slogan era "oito horas de trabalho, oito horas de lazer, oito horas de descanso." Não demorou muito para que a Ford implementasse, de fato, as oito horas diárias e mudasse os padrões.

Uma das primeiras empresas a implementar foi a Ford Motor Company, em 1914,  que não apenas rompeu com os padrões implementando as oito horas, mas também dobrando os salários dos empresários. Para a surpresa de muitas indústrias, isso resultou na mesma produtividade desses trabalhadores, mas em menos horas, aumentando a margem de lucro da Ford no período de dois anos. Isso incentivou outras companhias a adotarem um padrão de oito horas para os seus empregados.

Então, aqui está a razão pela qual nós trabalhamos 8 horas por dia. Não é científica ou pensada. É simplesmente uma norma secular para tornar as fábricas mais eficientes. 

Fonte: Administradores.net 

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Trabalhador que trabalhava em pé, sem sentar, será indenizado




Caixa de restaurante que trabalhava 12 horas em pé será indenizada

Todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade física do empregado e oferecer um ambiente de trabalho em condições propícias, de modo a não gerar danos à saúde deste. O ordenamento jurídico traz vários dispositivos neste sentido. A própria Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental. Mas ainda existem muitas empresas que, visando apenas ao lucro, exploram ao máximo o trabalho e desprezam a saúde do trabalhador.

Recentemente a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou a reclamação ajuizada por uma operadora de caixa que tinha de cumprir a extensa jornada diária de doze horas em pé. Isto porque o restaurante onde ela trabalhava não lhe fornecia cadeira. Para a magistrada, a conduta caracteriza dano moral passível de indenização, revelando o descumprimento do dever legal do empregador de zelar pela saúde do trabalhador e proporcionar a ele condições mínimas para o exercício da função.

O restaurante sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida pela trabalhadora. As condições de trabalho oferecidas eram ideais, inclusive com disponibilização de assentos para os horários de intervalo. Mas não foi o que apurou a julgadora ao analisar a prova do processo. Conforme ela observou na sentença, o próprio representante do restaurante confessou em audiência que não havia cadeira própria para a reclamante se sentar no caixa. Ele afirmou que a empregada tinha liberdade de usar cadeira no salão do restaurante. Mas isso foi negado por uma testemunha, que confirmou que a reclamante trabalhava no caixa doze horas em pé, pois não havia cadeira própria e ela não poderia levar a cadeira do salão para o caixa.

No entender da julgadora, o dano moral ficou claro. "O labor diário e contínuo de 12 horas sem um local apropriado para a reclamante se assentar constitui condição ergonômica claramente desfavorável à obreira e até mesmo atentatória à sua integridade física e psíquica, gerando um enorme e inegável desgaste à trabalhadora após meses laborando em tais condições", registrou na sentença.

A juíza sentenciante explicou que, ao agir dessa forma, o empregador deixou de proporcionar um equipamento básico para o exercício da função por parte da empregada. O patrão descumpriu seu dever legal de zelar pela saúde da trabalhadora e proporcionar-lhe condições mínimas para o desempenho dos serviços contratados. Ainda conforme as ponderações da magistrada, os custos para a compra de mobiliário seriam mínimos considerando os benefícios que trariam aos empregados. "A aquisição de cadeiras para os operadores de caixa, como a reclamante, seguramente não representaria um ônus desproporcional sobre o empregador, caso estivesse ele realmente empenhado em cumprir com suas obrigações contratuais mais elementares", destacou.

Por tudo isso, a julgadora reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e condenou o restaurante ao pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00, a título de danos morais. O valor foi fixado considerando o curto período do contrato de trabalho, de menos de quatro meses.

Fonte: TRT3