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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Shoppings e estacionamentos - Responsabilização no caso de furto, roubos e agressões



Shopping é condenado a indenizar cliente vítima de furto dentro do estabelecimento:

O Shopping Aldeota foi condenado pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza a indenizar uma consumidora vítima de furto dentro do estabelecimento comercial. O valor da indenização foi estipulado em R$ 3, 5 mil.

Em junho de 2006, a cliente estava no shopping com o filho de sete anos, quando foi abordada por três mulheres suspeitas, que teriam furtado sua carteira contendo R$ 3,5 mil em dinheiro, além de talões de cheques e cartões de crédito. A vítima entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais, alegando ainda que sofreu abalo psicológico juntamente com o filho.

O Shopping Aldeota contestou a ação, sustentando que a quantia furtada seria inferior aos R$ 3,5 mil e que a cliente teria agido de má-fé. Negou ainda a responsabilidade e inexistência do dever de indenizar, por se tratar de incidente ao acaso.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado entendeu que o estabelecimento deve oferecer proteção e segurança aos clientes e reconheceu os danos materiais. Filmagens demonstram que a vítima foi abordada várias vezes sem que houvesse qualquer interferência da segurança do shopping.

Fonte: Jornal o povo


SHOPPING E CINEMA SÃO CONDENADOS POR AGRESSÃO E ROUBO A CONSUMIDORA


A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Taguatinga Shopping e o Cinemark a pagarem indenização a título de danos morais por agressões e roubo a cliente, ocorrido dentro da sala de cinema.

A autora da ação contou que no dia 12/1/2010 foi ao Taguatinga Shopping para levar seus filhos e outras crianças para assistirem ao filme Alvim e os Esquilos, na sala nº 05 do Cinemark. Após o término do filme, percebeu que duas mulheres arremessavam pipoca uma contra a outra. À sua frente sentava uma senhora e atrás outra moça, e uma delas passou a xingar a autora, sob a alegação de que a requerente estava jogando pipoca nela. No trajeto da saída da sala de cinema, uma das mulheres puxou os seus cabelos e a outra lhe desferiu socos e chutes, vindo a autora a cair no chão, ocasião em que mais chutes e socos foram desferidos. Durante a agressão, ouviu uma das ofensoras dizer que já tinha conseguido pegar a bolsa da ofendida, momento que cessou a violência. Declarou que, durante as agressões, as crianças gritavam desesperadamente, o que chamou a atenção dos seguranças do cinema e do shopping. Porém não ajudaram a cessar as agressões, afirmando que nada poderia ser feito. Disse que também foi destratada pelos funcionários do cinema, que a arrastaram para fora da sala de exibição, para que se iniciasse a próxima sessão, mesmo estando  com hematomas e com sua roupa completamente rasgada.

O Cinemark Brasil S.A apresentou contestação na qual disse que os seus empregados e os do shopping não presenciaram as supostas agressões desferidas contra a autora no interior da sala de cinema, sendo certo que não havia funcionários da limpeza no interior da sala no momento das alegadas agressões. Contou que os funcionários do cinema foram avisados por alguns clientes, que já haviam deixado a sala, que estaria havendo uma confusão no interior da sala, sendo a segurança do cinema imediatamente acionado. A gerente do cinema e o segurança do shopping se dirigiram à sala, onde puderem ver apenas a autora e algumas crianças. Disse que, como a autora estava com alguns hematomas e as vestes completamente rasgadas, os seguranças a acompanham até a sala de primeiros socorros e, após, foi levada à Delegacia de Polícia por taxista contratado pela ré. Acrescenta que seus funcionários esclareceram que não poderiam impedir que todos os clientes que haviam deixado a sala de cinema se dissipassem ou deixassem o empreendimento, pois não havia indícios de que seriam os supostos agressores. Esclarece que não foi dispensado tratamento inadequado por seus funcionários. Sustentou que não houve a prática de ato ilícito, de nexo causal ou de defeito nos serviços da ré e que há culpa exclusiva de terceiro.

O Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping também apresentou contestação na qual sustentou a ocorrência de caso fortuito, a inexistência de dano moral e repudiou o valor da indenização.

A juíza decidiu que “os denominados shopping center e as lojas que se encontram em seu interior, devem oferecer a adequada segurança aos seus clientes, até mesmo porque a tão proclamada segurança é um dos atrativos do empreendimentos e das lojas que ali se encontram. (...) Não se pode olvidar que houve omissão por ocasião dos fatos. Não havia no interior da sala de cinema qualquer funcionário do Cinemark do Brasil, o que, por certo, contribuiu com a ação criminosa. Não se pode olvidar que, embora os funcionários do shopping não tenham ingerência sobre o interior das lojas instaladas no empreendimento, certo é que tem o dever de manter a segurança devida e adequada, de maneira que não gere riscos e prejuízos aos clientes, de forma a manter sua integridade física e mental. Ademais, o fato de terceiros terem praticado a conduta geradora do dano não incorre na excludente de responsabilidade, vez que a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado, que não é o caso dos autos, pois os serviços prestados pelos requeridos não proporcionaram a segurança esperada. Evidente a falha nos serviços a que os requeridos se propuseram a prestar”.

Quanto dano moral a juíza decidiu que “os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que, na presença de seus filhos e de outras crianças, quando se encontrava em um momento de descontração, a autora foi agredida, verbal e fisicamente, por duas mulheres, que acabaram por subtrair sua carteira. Não se pode olvidar que as requeridas em nada procuraram minorar os sofrimentos, pois se limitaram a pagar o táxi para conduzir os menores até a residência, nada mais ofertaram de auxílio a autora”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Cartilha do Trabalhador, do Empregado e do Empregador Rural




Desde que as sociedades civilizadas tiveram a necessidade de regrarem suas relações pessoais, há normas que são definidas pelo costume e normas que estão escritas. A máxima de toda a regra é que seja clara, de forma que todas as pessoas, destinatárias que são das regras de comportamento, possam ler e entender, para, enfim, cumpri-las. Assim deveria ser, mas há situações em que não se chega a esse ideal.

As normas trabalhistas, por vezes, são incompreendidas, seja por empregados, seja por empregadores. Disso, surgem dúvidas que, não raras vezes, levam as partes contratantes a verem-se frente a frente no Judiciário Trabalhista. O exercício das normas, pressupõe conhecê-las. Há uma série de direitos e deveres de parte a parte que merecem atenção de todos aqueles que se envolvem nas relações de trabalho.

Períodos de férias, medicina e segurança no trabalho, jornada de trabalho, 13º. salário, FGTS, seguro-desemprego, vale-transporte, trabalho do adolescente, do aprendiz, do estagiário, os adicionais de insalubridade e periculosidade e tantos outros temas deveriam ser de conhecimento tanto do trabalhador como do seu empregador.

Com a preocupação de divulgar os direitos relacionados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e legislações complementares, os Juízes do Trabalho, por meio de suas Associações, elaboraram a presente Cartilha do Trabalhador, em formato informativo, didático e de fácil leitura. Ao objetivo de divulgar direitos, soma-se o propósito de construir uma sociedade que tenha como princípio fundamental, efetivamente, o valor social do trabalho.

Para a Organização Internacional do Trabalho, todos têm direito a um trabalho decente, que nada mais é que ter um trabalho digno. Esta Cartilha, em edição especial, visa divulgar a importância da efetivação do Direito do Trabalho, do cumprimento da legislação social, sempre como forma de valorização do trabalho e da pessoa humana do trabalhador.

Acesse a cartilha do trabalhador aqui


Cartilha do Empregado e do Empregador Rural:

Com linguagem simples e objetiva, esta publicação visa a orientar empregados e empregadores deste importante segmento econômico, no qual atuam milhões de brasileiros. A cartilha não responde a todas as questões legais relativas ao trabalho no campo, mas aborda os principais pontos da matéria, podendo servir de norte às relações de trabalho.

Informar a sociedade sobre seus direitos e deveres é um dos objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho. Acreditamos que quanto mais informado estiver o cidadão, mais a legislação trabalhista será respeitada e os direitos dos trabalhadores, honrados.

Cartilha do Empregado e do Empregador Rural aqui

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Reconhecida a ilegalidade do sistema Crediscore



Reconhecida a ilegalidade do sistema Crediscore

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 70056228737 interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a Ação Coletiva de Consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

A Promotoria pediu a suspensão dos sistemas de banco de dados criados pela demandada enquanto não observados os ditames da Lei nº 12.414/2011 e do próprio Código de Defesa do Consumidor, a abstenção de informações aos conveniados sobre consumidores inscritos, a exclusão dos registros dos consumidores ilicitamente incluídos no sistema, bem assim a indenização pelos danos causados aos interesses difusos.

A Magistrada sentenciante, embora tenha concedido a antecipação de tutela, no julgamento final argumentou que o sistema administrado pela ré não se confunde com o conceito de banco de dados regrado pela legislação invocada, e, no mais, afirmou ser “livre a iniciativa das empresas privadas protegerem seu capital, inclusive contratando serviços tal como o produto Crediscore, que mediante diversos indicadores estabelece a probabilidade de determinado consumidor se tornar inadimplente”.

O Ministério Público recorreu da decisão esclarecendo, assim como o fez desde a peça inaugural, que não se opunha ao controle da concessão de crédito através da consulta aos bancos de dados (negativo do CDC ou positivo, este criado pela precitada da Lei). Pelo contrário, reforçou reconhecer sua importância, na medida em que, respeitados os interesses dos fornecedores, por via reflexa os consumidores (ou bons pagadores) serão protegidos, em razão da redução do risco de inadimplência e diminuição das taxas de juros. No mais, apontou, novamente, os motivos pelos quais entendia que o sistema em debate era ilegal.

Com vista dos autos, o Procurador de Justiça Gilmar Possa Maroneze lançou parecer pelo provimento do apelo, expondo de forma clara e precisa o desacerto da decisão combatida, em especial no ponto que sustenta que o sistema Crediscore não deve obedecer ao regramento estabelecido pela Lei nº 12.414/2011.

A Promotoria do Consumidor, dada a relevância da causa, apresentou memoriais repisando os fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados e, principalmente, fortalecendo a ideia de que as ações coletivas têm fundamental importância na prevenção e reparação de danos à coletividade, na medida que permitem, em caso de procedência, tratamento isonômico a todos consumidores que estão na mesma situação de fato e de direito. Nesse sentido, ainda, esclareceu que se evita a tramitação desnecessária de milhares de ações individuais idênticas.

Nesta manifestação restou evidenciado o posicionamento institucional do Ministério Público no sentido de prestigiar o uso da ação coletiva de consumo, buscando o reconhecimento da eficácia erga omnes sem restrição territorial, e a suspensão das ações individuais para aproveitamento da sentença coletiva, tal como ocorreu nos casos das diferenças de poupança e piso nacional dos professores, nos quais o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos Dornelles, deu total prioridade, promovendo debates a respeito dos temas.


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Cinco novas súmulas do TRT4 entram em vigor



Cinco novas súmulas do TRT da 4ª Região entraram em vigor nessa quarta-feira (20). Os textos foram aprovados pelo Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada no dia 8 de novembro. Seguindo o disposto no Regimento Interno do Tribunal, as súmulas foram publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (18, 19 e 20 de novembro) antes de ter validade.

   As súmulas consolidam entendimentos do TRT4 a respeito de temas da fase de conhecimento. Na última semana, entraram em vigor 11 novas orientações jurisprudenciais, publicadas no DEJT nos dias 7, 8 e 11 de novembro.  As OJs tratam de temas relacionados à fase de execução, e são aprovadas pela Seção Especializada em Execução.

   As propostas das súmulas e orientações jurisprudenciais foram previamente debatidas com magistrados do primeiro grau. O debate se iniciou por meio de plataformas virtuais e, no dia 11 de outubro, foi realizado na Escola Judicial do TRT4 o “Seminário de Jurisprudência Regional”, reunindo desembargadores e juízes do Trabalho representantes das 12 microrregiões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.

   A partir de agora, o TRT da 4ª Região passa a contar com 60 súmulas e 43 Orientações Jurisprudenciais. As súmulas poderão ser acessadas no site do TRT4, na aba Consultas/Jurisprudência/Súmulas do TRT4. As OJs estão disponíveis na aba Consultas/Jurisprudência/Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.

Confira, a seguir, os textos aprovados:


  • LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

  • HIPOTECA JUDICIÁRIA. A constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, é compatível com o processo do trabalho.

  • MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida em juízo não afasta o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

  • MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o valor líquido devido pela extinção do contrato de trabalho for disponibilizado ao empregado por meio de depósito em conta-corrente dentro do prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal, ainda que a assistência prevista no § 1º ocorra em data posterior.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO FENOL. A exposição cutânea ao agente químico fenol, de avaliação qualitativa, gera insalubridade em grau máximo.


Fonte: TRT4

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Uso de fones de ouvido em call center gera direito a adicional de insalubridade



Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.


Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.



Análise qualitativa

O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.


Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.

Fonte: TRT4

Retenção Indevida de Carteira de Trabalho - Prazos para devolução e ilicitudes comuns



A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento de extrema importância para o trabalhador, pois traz a identificação do empregado e todo o seu histórico profissional, sendo indispensável para possibilitar ao trabalhador a percepção de benefícios e até mesmo a contratação em nova ocupação.

A retenção indevida desta documentação pela empresa ou seu extravio atenta contra a dignidade do empregado, atingindo-lhe a esfera moral.

O empregador tem o direito de reter a carteira de trabalho do empregado, para eventuais anotações, de admissão, demissão, baixa, aumento salarial etc, porém somente pelo prazo máximo de 48 horas.

A retenção da CTPS pelo empregador, além do prazo previsto no art. 29, caput, da CLT - Prazo de 48 horas, configura ato ilícito e gera a presunção do dano, eis que o prejuízo, nestas hipóteses, independe de prova.

A  demora na devolução da Carteira do empregado o sujeita à discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de causar-lhe prejuízos de ordem  social e econômica, bem como de atentar contra a sua dignidade.

Ficando comprovado esse ato ilícito, o empregado faz jus à quantia indenizatória, a título de danos extrapatrimoniais, caso ingresse com ação trabalhista.

Se você está sofrendo com algo semelhante, procure um advogado de sua confiança e faça valer seus direitos.


Reconhecidos danos morais por frustração com decoração do casamento



Cliente moveu processo contra a empresa Fleur Decorações LTDA., após não-cumprimento da decoração contratada para a cerimônia de casamento. O caso, da Comarca de Canoas, foi julgado em grau de recurso pelos Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul. A autora do processo desistiu do serviço da empresa 20 dias antes do casamento. Ela pediu indenização por danos morais e devolução da quantia paga para a empresa realizar o trabalho.
A ré deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, restituir uma parcela de R$ 643,00 e ainda ressarcir o valor de R$ 1,8 mil pelo valor gasto com a contratação de outra empresa às vésperas da festa.

Caso

A noiva contratou serviços de decoração para seu casamento, mas a empresa responsável pelos arranjos matrimoniais não seguiu com as solicitações. Uma série de fatores a levaram a desistir da empresa contratada, apesar de já ter efetuado o pagamento, como o pedido de tapete vermelho que lhe foi negado, sendo ofertado tapete branco. O arranjo de rosas vermelhas também não foi atendido, mas oferecidas flores diversas, e outros serviços não prestados induziram cliente a encerrar o trabalho da empresa nos preparativos da festa, 20 dias antes da data do casamento.
Na Comarca de Canoas, foi concedida somente a restituição de uma parcela, sendo negado o dano moral e a diferença pela contratação de outra empresa.

Recurso

A noiva interpôs recurso. Na Terceira Turma Recursal Cível, o Juiz Fabio Vieira Heerdt considerou que a empresa ré não negou os fatos narrados, sendo incontroversa a rescisão do contrato e a devolução de parte do valor pago. “Não se trata de acordo ou distrato, mas de anulação de contrato, sendo a restituição dos valores imprescindível, haja vista a necessidade de usar tal valor para o pagamento de outro profissional”, esclareceu.

No tocante aos danos morais, reconheceu a ocorrência, “uma vez que a festa de casamento é dos momentos mais especiais para a vida de um casal, principalmente a mulher”. Quando algo errado acontece, há o sentimento de frustração e tristeza, “principalmente por desleixo, desconsideração ou incompetência de quem é profissional e é pago para proporcionar justamente o resultado inverso.”
Classificando o caráter aflitivo experimentado pela autora às vésperas do casamento, estabeleceu o pagamento a título de danos morais em R$ 3 mil, além da diferença de valor gasto com a contratação de novo serviço (R$ 1,8 mil) e devolução da última parcela paga pela noiva à ré.

Recurso nº 71004454773

Fonte: TJRS

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

OAB reformará Código de Ética da Advocacia em 2014



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vai reformar o Código de Ética da Advocacia ainda este ano. O projeto de reforma está pronto, mas ainda não foi publicado. Ficará durante o mês de março em consulta pública para que todos os advogados do país possam ler e comentar o projeto, por meio da ouvidoria da OAB.

A ideia do projeto é atualizar o Código de Ética para a realidade das redes sociais e de mais possibilidades de as pessoas se comunicarem. Segundo o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o novo código também pretende “positivar” a jurisprudência da turma deontológica (a que apenas responde a consultas, sem poder de punir ou sancionar advogados) do Tribunal de Ética e Disciplina.

Uma grande perocupação do projeto de reforma é a respeito da publicidade de escritórios e do contato de advogados com jornalistas e meios de comunicação. A ideia, segundo Marcus Vinícius, é discutir com a advocacia o que é, hoje, considerado publicidade que não ofende a dignidade da profissão e o que não é, e se a classe quer ter direito a mais possibilidades de divulgação de seus trabalhos ou não. É o momento, segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, de discutir o que é considerado moderno em termos de divulgação dos escritórios e o que é considerado ofensivo à dignidade da profissão.

Enquanto isso, na OAB de Pernambuco, regra que trata da publicidade de escritórios e da relação de advogados com jornalistas está em vigor desde novembro de 2013. É a Resolução 8/2013, que regulamenta a "publicidade, propaganda e a informação da advocacia".

Mas se a OAB pretende atualizar suas regras a respeito da divulgação dos trabalhos dos advogados, a seccional pernambucana mostrou que o caminho parece ser restringir. A partir do artigo 7º da Resolução 8 da OAB-PE cria punições para o advogado que "analisar casos concretos", "responder, com frequência, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação", "debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado" e "comportar-se de modo a realizar promoção pessoal".

Segundo o presidente da seccional, Pedro Henrique Reynaldo Alves, a intenção é impedir que os novos advogados, que chegam em cada vez maior número à profissão, usem de práticas desleais de concorrência. "Não é hipocrisia da OAB em não reconhecer a existência de uma mercado, mas existe o serviço jurídico, que é público e não pode ser confundido com a mercância comum, como se fosse comprar carne no açougue", afirma.


"Queremos inibir a figura do 'jabá', do advogado que paga uma mesada a um blogueiro no interior para divulgar suas atividades", diz. “E não só o 'jabá', mas todas as formas de concorrência desleal, como o caso do advogado que tem um compadre jornalista e usa desse caminho para falar em reportagens jornalísticas. Essa pessoa tem uma exposição desleal em relação aos demais advogados".

Fonte: OAB/RJ

Ação FGTS - Processo



O nosso escritório se propõe a entrar com as ações de revisão do saldo do FGTS.

Ao final, sobre o valor da condenação será devido 20% de honorários contratuais independente dos honorários de sucumbência eventualmente deferidos.

Cobraremos uma taxa de ajuizamento de R$ 50,00. Esta taxa para o ajuizamento da ação servirá para ressarcimento de pequenas despesas decorrentes do processo, como cópias e escaneamento de documentos.

Poderá haver despesas a titulo de custas judiciais, que serão avisadas ao cliente, no caso de indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Em caso de o cliente não quiser pagar as despesas nos casos de indeferimento do mesmo poderá optar pela desistência da ação.

Salientamos que são ações de longo prazo, que devem ir até o STF.


Documentação necessária para o ingresso da ação:


• Procuração;


• Cópia documento de identidade;


• Cópia comprovante de residência;


• Cópia carteira de trabalho;


• Extrato analítico do FGTS (emitido pela Caixa Econômica Federal, pelo site clique aqui)


• Cópia comprovante de rendimentos atual;


• Cópia da carta de concessão de aposentadoria (se for o caso);

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Fã do Guns n' Roses será indenizada por atraso em show

Fã do Guns n' Roses será indenizada por atraso em show

Grupo liderado por Axl Rose tocou em Porto Alegre em março de 2010

Uma fã da banda de rock norte-americana Guns n’ Roses será indenizada pela organizadora do show realizado em Porto Alegre, em março do ano passado. Os motivos foram a mudança no local e o atraso de mais de cinco horas para o começo do espetáculo.

A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O valor da restituição foi estabelecido em R$ 1.344, correspondente ao valor pago pela contadora Michele Wissmann, moradora de Nova Petrópolis, município da Serra Gaúcha, por ingressos para a pista VIP. Michele diz que o atraso para o show da banda liderada por Axl Rose lhe causou transtornos.

“Consideramos uma falta de respeito. Com o atraso, acabamos chegando em Nova Petrópolis depois das 5h da manhã, tendo que trabalhar”, conta.

Marcado inicialmente para o ginásio Gigantinho, o show foi transferido para o estacionamento da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs). A mudança foi informada no mês anterior ao show. No dia do espetáculo, Axl e a banda estariam jantando no Rio de Janeiro quando já deveriam estar tocando em Porto Alegre. O show de abertura estava previsto para as 19h, mas os portões foram abrir apenas às 19h40, com a produção ainda trabalhando na montagem do palco. Axl e seus colegas de Guns começaram a tocar por volta das 2h.

Michele e outros moradores da cidade que foram ao show entraram com a ação na Justiça Estadual. A advogada Eliane Kiekow, que defendeu Michele, representa outras duas pessoas da mesma cidade. A empresa T4F, responsável pelo evento, recorreu. Ela alega que o atraso ocorreu por motivo de força maior, já que, dois dias antes, no Rio de Janeiro, parte dos equipamentos da banda foi danificada. Segundo a advogada, a empresa tentou um acordo, oferecendo ingressos para outros espetáculos.


Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz Jerson Moacir Gubert manteve a decisão pelo ressarcimento dos danos materiais, mas negou o pedido de indenização por danos morais, que fazia parte da ação.A reportagem procurou a assessoria de imprensa da T4F, mas não obteve um posicionamento da empresa até o momento.

Fonte: iG

Justiça analisa novo cálculo para corrigir FGTS



Trabalhadores com dinheiro no fundo a partir de 1999 podem mover ações individuais ou coletivas.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul começou a analisar neste mês de fevereiro uma ação que pede a mudança do índice que corrige o rendimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Especialistas dizem que a decisão terá repercussão nacional, mas o trabalhador que quiser ser beneficiado terá que entrar com seu próprio pedido na Justiça.

Desde 1999, a Taxa Referencial (TR), que é utilizada no cálculo do benefício, tem sido menor do que a inflação. Isso fez com que a Defensoria Pública entrasse com o pedido de mudança. A TR é calculada com base na média dos juros adotados pelos 30 maiores bancos do mercado e conta com revisão trimestral.

“Um cidadão que 15 anos atrás tivesse R$ 10 mil no fundo, hoje contaria com R$ 19,8 mil, mas essa cifra deveria ser de pelo menos R$ 40,1 mil”, diz o presidente da ONG Instituto FGTS Fácil, Mário Avelino. A entidade desenvolveu até uma ferramenta de cálculo dos recursos devidos do fundo e uma cartilha sobre o assunto.


A defensora pública titular de área de direitos humanos e tutelas coletivas de Porto Alegre Fernanda Hahn, que assina a ação, explica que o processo de entrada individual ou coletiva na Justiça é permitido agora ou depois que o tema seja julgado, mas alerta que esse trâmite pode levar anos. “Muitas pessoas estão vendendo os processos contra a Caixa como receita para que os reajustes sejam pagos imediatamente, e é importante ter em mente que isso não vai acontecer nesta velocidade”.​Avelino explica que todas as pessoas com dinheiro no fundo a partir de 1999 podem entrar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal por meio de um advogado ou ações coletivas com no mínimo dez trabalhadores.

Em nota, como operadora legal do FGTS, a Caixa informou cumprir integralmente o que determina a legislação, que prevê multa caso o banco descumpra as regras legais. Das 48.246 ações em que se defendeu sobre o assunto, a instituição teve decisões favoráveis em 22.798 casos. A Caixa disse que recorrerá de "qualquer decisão contrária referente ao fundo de garantia".


Fonte: Terra

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Atraso em voo gera indenização, ainda que por conta de manutenção de segurança





O Tribunal de Justiça do RS condenou empresa de companhia aérea a indenizar um passageiro, por conta de um atraso no voo.

Na decisão, foi decidido que a manutenção não programada de aeronave, ainda que por motivo de segurança, ocasionou atraso no voo, causando incômodos ao passageiro, que não pode seguir viagem conforme programado, configura falha na prestação dos serviços, ficando o dever de reparação reconhecido.

No caso, o atraso no voo causou a autora um atraso no destino, em Porto Alegre, de quase três horas, o que fez com que perdesse o ônibus que a levaria até Bagé naquela mesma noite, tendo que aguardar o próximo coletivo, que somente partiu as 13h do dia 21/05/2012.

Abaixo a ementa da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. A manutenção não programada de aeronave, ocasionando atraso no voo e, por conseguinte, incômodos ao passageiro, que não pode seguir viagem conforme programado, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Dever de reparação reconhecido. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Quantum indenizatório reduzido. Verba honorária de sucumbência mantida, conforme art. 20, § 3º do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054907563, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Cobrança de taxas de conta corrente inativas há mais de 6 meses - Proibição de cobrança.


Os bancos somente podem cobrar taxas de contas correntes ativas, sendo vedada a cobrança de contas tidas como inativas.

Uma conta corrente é considerada inativa seis meses após a última movimentação do titular, nos termos do artigo 2º, inciso III da Resolução 2.205 do Banco Central.

Passado esse período, fica vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas de manutenção da conta, sob risco de condenação judicial por enriquecimento ilícito.

A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, configura-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Ou então em caso de expressa contratação da tarifa para o caso de inatividade da conta.

Este tipo de cobrança é ilegal e não se justifica, uma vez que o serviço oferecido não foi efetivamente utilizado pelo correntista, portanto, não há porque ser cobrado.

A cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente. O artigo 39, V, do CDC, nos informa que:

- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Já é pacífico nos Tribunais o entendimento de que a relação entre banco e correntista se trata de relação de consumo devendo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado nestes casos.


A cobrança dessas tarifas pode gerar uma indenização por danos morais.

Greve dos transportes coletivos e descontos - Esclarecimentos



Com essa questão da greve dos transportes coletivos em Porto Alegre, há dois pontos a ser trabalhado.
A impossibilidade de descontos indevidos por conta da greve e um possível abuso, por conta da greve.
Para esclarecer isso, vamos às possibilidade legais de descontos em tempos de greve de ônibus:

Comprovação do abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.

Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.

Por outro lado, se a empresa não está devidamente fundamentada quanto às provas para aplicar uma medida punitiva de maior gravidade ao empregado, é mister que se proceda os descontos das horas, inclusive com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das consequências no caso de reincidência.

Punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.

O empregado não é obrigado a pagar para ir trabalhar, mas não pode, por conta da greve, cometer abusos e faltar sem motivação.

O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.

A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.