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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Empresa de viação é condenada por não fornecer troco a cobrador


Uma empresa de viação do PR foi condenada pela JT a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª turma do TST.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador.

"A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade".

Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.

Constrangimento

O TRT da 9ª região aumentou o valor da indenização, fixado inicialmente pelo juiz de 1º grau em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. De acordo com a decisão do Tribunal, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.

No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. "À luz da CF/88, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores". A decisão foi unânime.

Fonte: TST

segunda-feira, 19 de maio de 2014

A origem das 8 horas de trabalho



Por que trabalhamos 8 horas diárias? 

Como foi inventada a jornada de 8 horas diárias? A resposta está escondida na história da Revolução Industrial. No final do século 18, quando as empresas começaram a maximizar seus lucros, as fábricas funcionavam sem parar, em regime 24/7. Para tornar as coisas mais eficientes, as pessoas tinham que trabalhar mais. A norma era que as pessoas trabalhassem entre 10 e 16 horas.  

O trabalhadores tinham como rotina acordar por volta das 4 horas da manhã e sair da fábrica por volta das 8 horas da noite. As famílias eram acordadas ao som de um apito e partiam para o trabalho. A conversa dentro da fábrica era proibida, mas também impossível devido ao ruído ensurdecedor das máquinas. Ao fim da jornada, os trabalhadores ainda tinham de limpar as máquinas antes de ir para casa para começar tudo denovo no dia seguinte.

Essas horas laborais incrivelmente longas estavam insustentáveis até que um homem corajoso chamado Robert Owen começou uma campanha para que essas pessoas não trabalhassem mais que 8 horas por dia. Seu slogan era "oito horas de trabalho, oito horas de lazer, oito horas de descanso." Não demorou muito para que a Ford implementasse, de fato, as oito horas diárias e mudasse os padrões.

Uma das primeiras empresas a implementar foi a Ford Motor Company, em 1914,  que não apenas rompeu com os padrões implementando as oito horas, mas também dobrando os salários dos empresários. Para a surpresa de muitas indústrias, isso resultou na mesma produtividade desses trabalhadores, mas em menos horas, aumentando a margem de lucro da Ford no período de dois anos. Isso incentivou outras companhias a adotarem um padrão de oito horas para os seus empregados.

Então, aqui está a razão pela qual nós trabalhamos 8 horas por dia. Não é científica ou pensada. É simplesmente uma norma secular para tornar as fábricas mais eficientes. 

Fonte: Administradores.net 

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Trabalhador que trabalhava em pé, sem sentar, será indenizado




Caixa de restaurante que trabalhava 12 horas em pé será indenizada

Todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade física do empregado e oferecer um ambiente de trabalho em condições propícias, de modo a não gerar danos à saúde deste. O ordenamento jurídico traz vários dispositivos neste sentido. A própria Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental. Mas ainda existem muitas empresas que, visando apenas ao lucro, exploram ao máximo o trabalho e desprezam a saúde do trabalhador.

Recentemente a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou a reclamação ajuizada por uma operadora de caixa que tinha de cumprir a extensa jornada diária de doze horas em pé. Isto porque o restaurante onde ela trabalhava não lhe fornecia cadeira. Para a magistrada, a conduta caracteriza dano moral passível de indenização, revelando o descumprimento do dever legal do empregador de zelar pela saúde do trabalhador e proporcionar a ele condições mínimas para o exercício da função.

O restaurante sustentou que não houve prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pretendida pela trabalhadora. As condições de trabalho oferecidas eram ideais, inclusive com disponibilização de assentos para os horários de intervalo. Mas não foi o que apurou a julgadora ao analisar a prova do processo. Conforme ela observou na sentença, o próprio representante do restaurante confessou em audiência que não havia cadeira própria para a reclamante se sentar no caixa. Ele afirmou que a empregada tinha liberdade de usar cadeira no salão do restaurante. Mas isso foi negado por uma testemunha, que confirmou que a reclamante trabalhava no caixa doze horas em pé, pois não havia cadeira própria e ela não poderia levar a cadeira do salão para o caixa.

No entender da julgadora, o dano moral ficou claro. "O labor diário e contínuo de 12 horas sem um local apropriado para a reclamante se assentar constitui condição ergonômica claramente desfavorável à obreira e até mesmo atentatória à sua integridade física e psíquica, gerando um enorme e inegável desgaste à trabalhadora após meses laborando em tais condições", registrou na sentença.

A juíza sentenciante explicou que, ao agir dessa forma, o empregador deixou de proporcionar um equipamento básico para o exercício da função por parte da empregada. O patrão descumpriu seu dever legal de zelar pela saúde da trabalhadora e proporcionar-lhe condições mínimas para o desempenho dos serviços contratados. Ainda conforme as ponderações da magistrada, os custos para a compra de mobiliário seriam mínimos considerando os benefícios que trariam aos empregados. "A aquisição de cadeiras para os operadores de caixa, como a reclamante, seguramente não representaria um ônus desproporcional sobre o empregador, caso estivesse ele realmente empenhado em cumprir com suas obrigações contratuais mais elementares", destacou.

Por tudo isso, a julgadora reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e condenou o restaurante ao pagamento de uma indenização no valor de R$2.000,00, a título de danos morais. O valor foi fixado considerando o curto período do contrato de trabalho, de menos de quatro meses.

Fonte: TRT3