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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Mensagem de Whatsapp é usada como prova de suposta paternidade




Se há indícios de que um casal fez sexo durante o período fértil da mulher, é possível garantir que o suposto pai dê assistência alimentícia para a gestante. Esse foi o entendimento da 5ª Vara da Família de São Paulo, que reconheceu como indício de paternidade mensagens trocadas por um casal no Whatsapp (aplicativo de mensagens para celular) e exigiu o pagamento de R$ 1 mil mensais para a cobertura de despesas durante a gestação — os chamados “alimentos gravídicos”.

A sentença foi do juiz André Salomon Tudisco, que voltou atrás em sua própria decisão liminar e deu provimento ao pedido de uma mulher que teve um relacionamento fugaz com um homem depois que ambos se conheceram por outro aplicativo de celular, voltado para paquera, chamado Tinder. A decisão se baseou na Lei 11.804/2008, que arbitra pelo provimento de assistência alimentar até o nascimento da criança.

De acordo com Ricardo Amin Abrahão Nacle, da Nacle Advogados, que defende a gestante, o provimento para este tipo de ação, ainda que liminar, é “avis rara” nos tribunais de São Paulo. Segundo ele, há uma certa dificuldade na aceitação de documentos virtuais como prova de indício de paternidade. “A doutrina aceita cartas, e-mail e fotos, mas há uma grande resistência por parte dos juízes em aceitar elementos probatórios da internet, como mensagens pelo Facebook ou Whatsapp", afirmou.

Na petição inicial, Nacle argumentou que o teor das mensagens não deixava dúvidas de que houve relações sexuais sem preservativos durante o período de fertilidade da requerente.

A petição reproduz a seguinte conversa por mensagem, entre o casal, de fevereiro de 2014:

"Clau: to pensando aqui..
Acacio: O que
Acacio: ?
Clau: vc sem camisinha ..
Clau: e eu sem pilula
Acacio: Vai na farmácia e toma uma pílula do dia seguinte
Clau: eu ja deveria ter tomado
Clau: no domingo.."

Outra conversa transcrita, referente a um mês depois, é a seguinte:
"Clau: Amanha tenho o primeiro pre natal, minha amiga nao vai poder
ir comigo.
Clau: Sera que voce pode ir comigo ?
Clau: A medica e as cinco e meia.
Acacio: Olá....já estou dormindo....bjo
Clau: Oi Acacio tudo bem? Fui a medica, preciso ficar 10 dias em repouso absoluto. Minha irma e meu cunhado querem te conhecer. Vc. Pode vir este final de semana, podemos marcar um almoco ou um jantar ? Beijos
Acacio: Bom dia! Fds vou trabalhar! Bjo"



O juiz concordou que a mulher tem direito à pensão, mas diminuiu o valor solicitado, por não se saber ao certo a renda do suposto pai da criança. “Nestes termos, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade, fixo os alimentos gravídicos em 1,5 salário mínimo”, afirma, na sentença.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Nova ferramenta para os consumidores já está no ar

Nova ferramenta a disposição dos consumidores:

O Consumidor.gov.br é um site criado pelo Governo Federal com o propósito de registrar as reclamações dos consumidores brasileiros.

O sistema espera cumprir com alguns objetivos, como ampliar e melhorar o atendimento ao consumidor, prevenir condutas que atentem contra os direitos do consumidor, garantir transparência nas relações de consumo e oferecer informações para a criação de novas políticas em defesa dos consumidores.

A mecânica do sistema é bem simples: o consumidor reclama, a empresa responde e o consumidor faz uma avaliação do feedback. Enquanto isso, todos os órgãos e entidades envolvidos no projeto monitoram o conteúdo.

                          Endereço do portal:

                          Consumidor.gov

Como funciona o serviço Consumidor.gov.br?

O site Consumidor.gov.br utiliza a internet como o principal canal para solucionar os conflitos entre os consumidores e as empresas cadastradas no sistema. A gestão e manutenção do conteúdo é uma responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e dos Procons.

Só podem utilizar o serviço público os fornecedores que aderirem formalmente, ou seja, que assinarem um termo de uso, no qual se comprometem em apresentar soluções para os problemas apresentados dentro da plataforma.

O consumidor não precisa assinar um termo dentro do site Consumidor.gov.br, mas deve se identificar adequadamente e se comprometer com o fornecimento de informações verídicas para validar a sua reclamação.

Várias empresas importantes já aderiram ao serviço do site Consumidor.gov.br, como é o caso do Banco do Brasil, Itaú, Santander, Americanas Viagens, American Express, Bradesco, Magazine Luiza, Ponto Frio, Avianca, Walmart, Consul, Brastemp, Amil, Odontoprev, Mapfre Seguros, Caixa, Pão de Açúcar, Casas Bahia, entre muitos outras.

Atualmente, o serviço público oferecido pelo site Consumidor.gov.br pode ser utilizado pelos seguintes estados: Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo. No entanto, até 1º de setembro de 2014, a plataforma pretende atender as reclamações de consumidores de todo país.


Como reclamar no Consumidor.gov.br?

1. Na página inicial, digite no campo de busca o nome da empresa que deseja reclamar e clique no botão “Ir”.

2. Na tela seguinte, é necessário cadastrar a reclamação, informando dados de como contratou/comprou e o problema apresentado pelo produto ou serviço adquirido. Na mesma página é preciso descrever a reclamação e fazer um pedido à empresa. Com todos os tópicos preenchidos, clique em “Avançar”. Também é possível anexar arquivos.


3. Depois de relatar o problema, confirme as informações, se identifique e envie.


Como a empresa pode aderir o serviço?

As empresas interessadas em aderir ao serviço de reclamações Consumidorgov.com.br devem preencher o formulário de adesão e enviá-lo para o email: cadastro.empresa@consumidor.gov.br.


Como fazer uma reclamação (Detalhada)

Para iniciar uma reclamação, o consumidor deve clicar em: pesquise a empresa, digitar o nome da empresa e verificar se ela é exibida. Caso o nome da empresa seja exibido, deve-se clicar para selecioná-la.


                          Endereço do portal:

                          Consumidor.gov

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Começa a valer o adicional de periculosidade para motoboys

Norma foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Profissional que usa moto para trabalhar terá acréscimo de 30% ao salário.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (14) portaria que aprova o Anexo 5 da Norma Regumentadora 16 (NR-16), que trata das situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade. Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, a norma foi acrescentada à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir da publicação da norma nesta terça-feira (14).

As atividades consideradas perigosas contemplam as que utilizam a motocicleta ou motoneta para fins de trabalho.

Não são consideradas perigosas a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa; atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; e atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, ou, se for habitual, ocorrer por tempo extremamente reduzido.

Mototaxista, motoboy e motofrete estão contemplados, bem como todas as demais atividades laborais desempenhadas com o uso de motos.

Para discutir a implementação do adicional de periculosidade aos motociclistas, o MTE constituiu um grupo técnico tripartite, que elaborou a proposta de texto do Anexo da NR-16, que foi submetido à consulta pública por um período de 60 dias.
Antes, a CLT considerava perigosas as atividades que implicassem risco acentuado ao trabalhador em virtude de exposição a produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio. Esses profissionais também tinham assegurado o direito ao adicional de periculosidade de 30%.

Fonte: G1

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Seguradora é condenada por fraude trabalhista

O Ministério Público do Trabalho (MPT) processou a seguradora Bradesco Vida e Previdência e o banco por fraudar a contratação de corretores de seguros no Pará. O MPT pede R$ 4 milhões de indenização por dano moral coletivo. As empresas contratam os corretores como pessoa jurídica ou autônomos para não haver o reconhecimento do vínculo empregatício. Por essa prática no Rio de Janeiro, o banco já foi condenado, em 2013, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em R$ 3 milhões. O banco foi obrigado ainda a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar profissionais para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.


A ação no Pará foi ajuizada após as empresas se recusarem a assinar termo de ajustamento de conduta. No processo, o MPT requer, ainda, que as empresas passem a garantir aos corretores de seguros atuais e que vierem a prestar serviços nas agências bancárias do grupo, situadas no sul do Pará, todos os direitos trabalhistas básicos previstos na Constituição Federal.


Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), em Belém, constatou que a Bradesco Vida impõe aos seus corretores que constituam pessoas jurídicas ou se cadastrem como autônomos, o que ocasiona a precarização da relação de emprego.


Apesar da presença de todos os itens inerentes à subordinação jurídica – como a execução das atividades nas dependências da empresa, exclusividade do trabalho, controle de metas e produtividade, subordinação direta dos empregados e falta de autonomia dos corretores para definir local e horário de atuação –, a seguradora e o banco não reconhecem a existência de vínculo empregatício, negando aos corretores direitos como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e outros.

Obrigações – De acordo com os pedidos feitos pelo MPT à Justiça, banco e seguradora, solidariamente responsáveis por integrar mesmo grupo econômico, devem deixar de exigir a constituição de pessoa jurídica para prestação de serviços pelos corretores de seguro e adotar todas as providências burocráticas necessárias, inclusive as despesas financeiras, para o encerramento de pessoas jurídicas constituídas pelos corretores.

As empresas terão que registrar em livro, ficha ou sistema eletrônico competente todos os corretores de seguros empregados a serem admitidos para prestação serviços; e anotar a admissão e demais registros em Carteira de Trabalho além de outras obrigações.

Em caso de descumprimento, é prevista multa de R$ 10 mil por item infringido e por trabalhador atingido, valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição sem fins lucrativos a ser indicada.


Reincidência - Além do TST, o Bradesco foi condenando pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (TRT-AL), em 2013, em R$ 500 mil por danos morais coletivos. A empresa havia ingressado com recurso contra a sentença dada pela 9ª Vara do Trabalho de Maceió. Mas foi negado. O MPT confirmou que a empresa trabalhava com alguns profissionais que nem mesmo possuíam habilitação para atuar como corretores de seguros e ainda exerciam funções típicas de bancário, como abertura de conta e orientações a clientes sobre capitalização e aplicações financeiras. A Justiça do Trabalho reconheceu que os corretores de seguros eram trabalhadores com vínculo empregatício. Mas por lei esse profissional é autônomo e independente, não podendo ser empregado de companhia de seguros, nem ter qualquer vínculo.


N° Processo MPT: PAJ 000787.2014.08.000/3-09
N° Processo TRT8: ACP 0000881-18.2014.5.08.0008
Nº RR TST: 142400-69.2003.5.01.0037


Fonte: Ministério Público do Trabalho

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Trabalhadora será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega



A Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de franquia pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.

A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.

Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo".

(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR-12500-30.2008.5.09.0653

Fonte: TST