Contatos

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Agradecimento e desejo de feliz ano novo




Clientes, colegas, colaboradores, amigos e leitores, foi muito bom ter a presença de vocês em 2015 aqui na página este ano. 

Quero agradecer a todos pelas perguntas, elogios, críticas e acessos em 2015. Esse foi o segundo ano da criação desse espaço interativo e ele seguirá em 2016.

Gosto muito do que faço e tenho prazer em compartilhar, divulgar conhecimento, informações e decisões, e o que faço é por causa de vocês.

Nem sempre é simples, possível ou se tem tempo para levar informações sobre direito e novidades de forma periódica, clara, fácil, mas irei tentar responder a todos em 2016.

Obrigado a todos pelas curtidas, comentários e compartilhamentos dos posts e pelo carinho. Desejo um feliz 2016 a todos!

E  se precisarem de advogado ou informações jurídicas, estou pronto a atendê-los.

E que venha mais um ano!!



terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Razões para se ter uma assessoria jurídica mensal:





Cotidianamente, novas leis trabalhistas (como foi o caso da ampliação do aviso prévio), tributárias (como foi o caso da criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), previdenciárias, bem como rotineiramente se tem novos entendimentos judiciais, que apesar de não serem leis, são entendimentos que os juízes e desembargadores irão adotar no caso de contenda judicial. Cada uma delas representa acréscimo de custos para o empresário, que se não tiver esse amparo mensal, poderá ficar desatualizado e ter um grande prejuízo financeiro com isso.

É um monitoramento que demanda muito tempo, é muito técnico e exige uma interpretação e uma visão específica de um profissional do direito, tempo esse que o empresário poderia estar utilizando em seu negócio, fazendo o que entende de melhor.

Tal analise só será eficaz quando feita por um profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais novidades, no caso, o advogado. Tendo o empresário essa assessoria, ele poderá antecipar riscos, evitar gastos e principalmente, evitar contendas judiciais de grande vulto, que além de serem caras, tomam muito tempo e atenção do empresário, que tendo essa assessoria, poderá se planejar.

Após o ingresso de uma ação judicial, empresário na justiça do trabalho, poderá realizar sua defesa e até mesmo fazer um acordo por conta, porém por não ser do ramo, poderá fazer um péssimo acordo, coisa que um advogado habilitado poderá informar claramente e detalhar, com cálculos.

Além disso, há os honorários advocatícios, que um advogado tributarista cobra em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária e o trabalhista, por sua vez, cobra 25% das verbas pleiteadas. Além do valor de custas judiciais e de depósitos recursais, em caso de recurso.
Aliado a isso, há o fato de que esse empresário que não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, de forma que não terá como planejar os gastos urgentes com honorários advocatícios, que poderão ser bem elevados, eis que não estão previamente definidos, o que irá lhe causar um transtorno e talvez ter que comprometer a folha de pagamento da empresa.

O contrato de assessoria mensal funcionaria como uma espécie de contrato de seguro, porém não será um dinheiro parado, eis que sempre que necessário, o empresário poderá utilizar os serviços da assessoria contratada.

Contratar um advogado somente quando a empresa já sofreu uma reclamatória trabalhista, pode ser muito tarde, já que o prazo para defesa é muito curto e por vezes, a empresa não dispõem de toda a documentação necessária para sua defesa em tempo hábil, prejudicando a defesa da empresa.
Além disso, nesse momento, o problema já está instaurado e a empresa é obrigada a parar sua produção para trabalhar em cima daquele problema novo, que poderia ter sido evitado facilmente caso a empresa tivesse uma assessoria preventiva mensal.

Dessa forma se a empresa fizer um cálculo, irá perceber que terá um grande benefício investindo na assessoria preventiva mensal, além de estar qualificando e diferenciando seus serviços.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Aniversário de Dois Anos do Blog



Prezados, o blog hoje completa dois anos.

Obrigado a todas as pessoas que acessam, comentam e divulgam.
Obrigado a todos vocês, sem vocês, esse blog não seria possível.

Sempre com o intuito de disseminar conhecimento para as pessoas, especialmente sobre direitos trabalhistas.

Sigam comentando e ajudando o blog a crescer cada vez mais.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

Registro de Horários - Aplicativos gratuitos para facilitar a vida dos trabalhadores e dos empresários



Atualmente, existem dois aplicativos, totalmente gratuitos que os trabalhadores e os empresários podem baixar em seu celular/smartphone e fazer o controle de sua jornada de trabalho, ou de seus funcionários.


O primeiro é o Registro de Horários, que possui as seguintes ferramentas e aplicações:

Controle de tempo:

• Adicionar facilmente registro de tempo;
• Adicionar registro de tempo por entrada, saída e pausa;
• Atualizar, apagar e copiar o registro de tempo;
• Visualizar o registro de hora anual, mensal, quinzenal, semanal e diário;
• Visualizar o registro de hora por calendário;
• Filtrar o registro de tempo por estado, projeto e cliente;
• Classifique o registro de hora por aberto, acompanhamento, faturados e pagos;
• Cálculo de horas extras automático;

Projeto:

• Suporta múltiplos serviços e clientes;
• Seleciona clientes pelo contato de telefone;
• Hora de inicio, término e quebras;
• Arredonda o tempo para 3, 5, 6, 10, 15, 30 ou 60 minutos;
• Hora extra diária/semanal;

Despesas:

• Registre a categoria de quantidade, dados e nota;
• Registre a quilometragem, taxa, dados e nota;
• Visualize a despesa com relatório de hora de entrada e fatura;

Exportar:

• Personaliza campos de relatório;
• Relatório no Microsoft Excel (XML), HTML e CSV;
• Salva relatório no SDCard ou por e-mail;

Fatura:

• Cria fatura em PDF;
• Personaliza os campos de fatura;
• Número da atura por extenso e número;
• Personaliza o nome de impostos e taxa;
• Pagamento parcial;

Gráficos:

• Gráfico de barras com valor mensal;
• Gráfico de linha com valor mensal;

Configurações:

• Moeda do país;
• Proteção por senha;
• Valor padrão automático;
• Configura o primeiro dia da semana, mês e bisemanal;
• Apoio na hora decimal ou no formato horas:minutos;
• Suporte em tempo 24 horas ou formato AM / PM;
• Suporte data em vários formatos;

Banco de Dados:

• Backup automático do Banco de dados para o cartão SD ou Dropbox™ quando sair do aplicativo;
• Backup manual do Banco de Dados para o cartão SD, Dropbox e Google Docs™;
• Restaurar dados do cartão SD, Dropbox e Google Docs™;
• Envia o Banco de Dados por E-mail;
• Limpa todos os registros de tempo;

Para baixar, clique aqui: Registro de Horários


O outro aplicativo, igualmente gratuito é o Controle de Ponto, Banco Horas, que possui as seguintes ferramentas e aplicações:

1.CONTROLE:
- Registre suas entradas e saídas, e se quiser altere ou exclua os registros

2.SEM RESTRIÇÃO:
- Registre quantas batidas quiser por dia

3.PAINEL:
- Saiba seu saldo do dia, o tempo trabalhado no dia e a previsão de saída

4.RELATÓRIO COMPLETO:
- Informa dados referente a qualquer mês, entradas e saídas, carga horária, saldo, saldo acumulado, se teve justificativa e se foi feriado. Um banco de horas completo

5.EXPORTE PARA EXCELL:
- Exporte seu relatório para excell e receba em seu e-mail

6.FERIADOS:
- Informe feriados e tenha um relatório sempre correto

7.JUSTIFICATIVA:
- Inclua justificativas e saiba porquê atrasou naquele dia, além de contabilizar como hora trabalhada

8.CONFIGURAÇÕES:
- Define seu horário padrão de entrada e saída

9.NAVEGUE À VONTADE:
- Veja de forma fácil as batidas de outros dias

10.USABILIDADE:
- Funções intuitivas e de fácil acesso

Para baixar, clique aqui: Controle de Ponto, Banco Horas

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Saiba qual trabalhador tem direito a receber adicional de insalubridade


O adicional de insalubridade gera muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, quem tem direito a recebê-lo? Como deve ser pago o benefício? O Espaço do Trabalhador foi em busca dessas informações para auxiliar o leitor a entender como funciona o pagamento deste adicional.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), há uma série de situações que podem caracterizar a insalubridade. As atividades profissionais que automaticamente devem receber o adicional estão listadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego

Os riscos são, por exemplo, pelo contato com agentes químicos. Entre os profissionais que devem receber grau médio de insalubridade, neste caso, estão aqueles que lidam com aplicação a pistola de tintas de alumínio e fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

O que é NR15?

Norma Regulamentadora número 15.

As Normas Regulamentadoras (NRs), regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serviços Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.

Em outros casos, em que existem dúvidas sobre o direito ao pagamento, é necessário que seja feita uma perícia.

Entre as dúvidas mais comuns, esta a sobre o trabalhador doméstico ter ou não direito ao adicional. De acordo com a juíza Julieta Pinheiro Neta, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), a nova lei das domésticas não prevê o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade para os trabalhadores domésticos.

— Pela lei, o empregador doméstico, como todos os outros, deve reduzir os riscos inerentes ao trabalho, observando normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo, para evitar acidentes do trabalho. Mas não está obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade — afirma a magistrada, complementando:

— Aliás, para recebimento dessa parcela, vale lembrar que é necessária a análise individual para verificar se o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação.

Produtos de uso doméstico:

Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

Nesta linha, em janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade. A decisão do desembargador Carlos Roberto Husek foi de que, “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório”.

A NR 15 aponta como risco o trabalho em locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias — o que não se equipara à simples limpeza de pisos e banheiros.

— Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos — explica o desembargador.

Segundo a decisão do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), acolher o adicional de insalubridade neste caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5″.

Limpeza de banheiros públicos:

Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas dá ao trabalhador o direito de receber insalubridade em grau máximo: 40% de um salário-mínimo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o benefício deve ser concedido devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças. A atividade de recolhimento do lixo produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano.

O caso julgado pelo Tribunal foi o de uma funcionária terceirizada de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que ela usava os equipamentos requeridos (luvas de látex, calçados e uniforme adequados), mas o entendimento é de que a insalubridade não é eliminada, até porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades domésticas, devido ao tipo de detritos no local. Portanto, isso daria direito a adicional de insalubridade médio (20% de adicional sobre o salário mínimo), valor que estava sendo pago à trabalhadora.

Confira o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre insalubridade:
O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sobre o salário do empregado?

O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?

A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;

Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado ou conforme regulamentação legal.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Sim. Tendo a Constituição Federal (CF) abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.

Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?


Não. A Constituição Federal (CF) não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.

Confira a Norma Regulamentadora número 15 (NR15) em sua íntegra aqui:

Fonte:

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Empresa não pode conceder férias a trabalhador afastado para tratamento de saúde

O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo. Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental. Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital. A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.

A ré disse que combinou com o trabalhador que as férias dele seriam de 01/09/2014 a 01/10/2014 e que, quando ele foi internado no Hospital São Francisco, o que teria ocorrido em 18/09/2014, elas já estariam em curso. Acrescentou que mesmo que a internação tivesse ocorrido em 30/08/2014 (como entendeu o juiz de 1º Grau), não teria como saber do fato em tão curto espaço de tempo e que, além do mais, encaminhou o trabalhador ao INSS, não devendo arcar com o novo pagamento das férias e nem com o salário do período do afastamento.

Mas o relator recurso, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, não acatou esses argumentos. Ao analisar os cartões de ponto, ele notou que, desde o dia 25 de agosto, o empregado já estava afastado do emprego. E, pelos relatórios médicos apresentados, observou que ele foi internado no hospital São Francisco em 31/08/2014 e transferido para a UTI, pelo agravamento do quadro, em 18/09/2014. Estes relatórios foram confeccionados em 13/10/2014, ou seja, nessa data, o trabalhador ainda estava internado, levando o juiz a concluir que, ao longo de todo o período das férias (01/09/2014 a 30/09/2014), o trabalhador permaneceu internado no hospital e obviamente, afastado do emprego.
“A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem! Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, (…) salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” destacou o julgador.

Ele frisou que gozar as férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois, nesta situação, o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário que, além do mais, é incompatível com as férias.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela nulidade das férias, mantendo a condenação da ré, inclusive quanto ao pagamento do período de afastamento, por entender que, ao conceder as férias, ela impediu que o empregado recebesse o benefício previdenciário que lhe era devido na época.

Processo: 0000091-89.2015.5.03.0185 RO
Por TRT-3ª REGIÃO



terça-feira, 16 de junho de 2015



O Ministério Público do Trabalho (MPT) acaba de lançar um inovador aplicativo destinado a dispositivos móveis para melhorar a captação de flagrantes de irregularidades prejudiciais a direitos difusos e coletivos de trabalhadores. Trata-se do "MPT Pardal", já disponível para a plataforma móvel Android (PlayStore). Em breve, também será lançada versão para iOS e para outros sistemas operacionais de dispositivos móveis. O envio da denúncia ao Ministério Público do Trabalho via MPT Pardal garante o sigilo do denunciante e a automática autuação de processo eletrônico de investigação no MPT em qualquer das 125 unidades do órgão no Brasil.

Segundo o procurador do Trabalho, Luis Fabiano de Assis, presidente da Comissão de Gestao do MPT Digital e coordenador do desenvolvimento do aplicativo, "a ideia é a de fortalecer a integração do MPT com órgãos públicos parceiros como as polícias, o Ministério do Trabalho e Emprego e outros agentes públicos responsáveis pela constatação direta ou indireta de irregularidades que prejudiquem os trabalhadores de um ponto de vista coletivo, sobretudo em temas sensíveis como o trabalho infantil, trabalho escravo e riscos ao meio ambiente de trabalho prejudiciais à coletividade de trabalhadores". Ele destaca também que o MPT Pardal requer que uma imagem, vídeo ou som sejam enviados, acompanhados da descrição da irregularidade. Entre as principais vantagens da inovadora ferramenta, destacam-se a coleta imediata de provas que acompanhem a própria denúncia e o georeferenciamento de todos os casos."

A Polícia Rodoviária Federal é a primeira a utilizar a aplicação móvel em caráter experimental. Segundo a coordenadora da comissão de direitos humanos da Polícia Rodoviária Federal, Marcia Freitas, "o objetivo é agilizar e fortalecer, com provas visuais, a constatação de irregulares trabalhistas graves com as comumente encontradas por policiais rodoviários federais em seu dia-a-dia, como exploração sexual comercial de menores de dezoito anos, trabalho escravo e transporte irregular de trabalhadores em estradas."

O desenvolvimento da ferramenta se baseia em tecnologia desenvolvida no próprio MPT, sob a coordenação do analista de desenvolvimento Rodrigo Moreira Fagundes. "Pudemos, com esse primeiro aplicativo para dispositivos móveis, aprofundar o uso da Tecnologia da Informação para fortalecer a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, forte tendência no MPT, que já trabalha com investigações totalmente eletrônicas e com agilidade de processamento", destaca Fagundes.
asília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) acaba de lançar um inovador aplicativo destinado a dispositivos móveis para melhorar a captação de flagrantes de irregularidades prejudiciais a direitos difusos e coletivos de trabalhadores. Trata-se do "MPT Pardal", já disponível para a plataforma móvel Android (PlayStore). Em breve, também será lançada versão para iOS e para outros sistemas operacionais de dispositivos móveis. O envio da denúncia ao Ministério Público do Trabalho via MPT Pardal garante o sigilo do denunciante e a automática autuação de processo eletrônico de investigação no MPT em qualquer das 125 unidades do órgão no Brasil.

Segundo o procurador do Trabalho, Luis Fabiano de Assis, presidente da Comissão de Gestao do MPT Digital e coordenador do desenvolvimento do aplicativo, "a ideia é a de fortalecer a integração do MPT com órgãos públicos parceiros como as polícias, o Ministério do Trabalho e Emprego e outros agentes públicos responsáveis pela constatação direta ou indireta de irregularidades que prejudiquem os trabalhadores de um ponto de vista coletivo, sobretudo em temas sensíveis como o trabalho infantil, trabalho escravo e riscos ao meio ambiente de trabalho prejudiciais à coletividade de trabalhadores". Ele destaca também que o MPT Pardal requer que uma imagem, vídeo ou som sejam enviados, acompanhados da descrição da irregularidade. Entre as principais vantagens da inovadora ferramenta, destacam-se a coleta imediata de provas que acompanhem a própria denúncia e o georeferenciamento de todos os casos."

A Polícia Rodoviária Federal é a primeira a utilizar a aplicação móvel em caráter experimental. Segundo a coordenadora da comissão de direitos humanos da Polícia Rodoviária Federal, Marcia Freitas, "o objetivo é agilizar e fortalecer, com provas visuais, a constatação de irregulares trabalhistas graves com as comumente encontradas por policiais rodoviários federais em seu dia-a-dia, como exploração sexual comercial de menores de dezoito anos, trabalho escravo e transporte irregular de trabalhadores em estradas."

O desenvolvimento da ferramenta se baseia em tecnologia desenvolvida no próprio MPT, sob a coordenação do analista de desenvolvimento Rodrigo Moreira Fagundes. "Pudemos, com esse primeiro aplicativo para dispositivos móveis, aprofundar o uso da Tecnologia da Informação para fortalecer a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, forte tendência no MPT, que já trabalha com investigações totalmente eletrônicas e com agilidade de processamento", destaca Fagundes.

Link para baixar o aplicativo:



quarta-feira, 10 de junho de 2015

Com o encerramento das atividades no Brasil, HSBC demitirá quase 50 mil

Estamos a disposição para atender os ex funcionários do HSBC e dos clientes do banco, que tenham dúvidas sobre conta, saldo, saques, planos de previdência privada, aplicações, empréstimos etc.



O HSBC cortará quase 50 mil postos de trabalho e reduzirá seu banco de investimentos, diminuindo os ativos do maior banco europeu em um quarto em uma medida para simplificar e melhorar sua lenta performance.

O banco disse nesta terça-feira que cerca de metade dos cortes de postos de trabalho virão das vendas dos negócios no Brasil e na Turquia. A outra metade virá de um corte de cerca de 10 por cento do restante dos seus 233 mil funcionários com a consolidação de operações de tecnologia da informação e departamentos administrativos e o fechamento de agências bancárias. Por volta de 7 mil a 8 mil cortes são esperados na Grã-Bretanha.

Os cortes deixarão o HSBC com o equivalente a cerca de 208 mil funcionários em tempo integral até 2017, ante 295 mil no fim de 2010 e 258 mil no fim de 2014, embora o banco tenha dito que fará contratações em negócios em crescimento e em sua divisão de compliance.

A iniciativa é parte de uma segunda tentativa do presidente-executivo, Stuart Gulliver, de elevar os lucros desde que o executivo assumiu o comando do banco no início de 2011. Sua tentativa anterior foi frustrada por altos custos com compliance, multas, baixas taxas de juros e crescimento lento.

Além disso, o HSBC disse que cortará seus ativos em uma base ajustada pelo risco (RWA) em 290 bilhões de dólares até 2017. Isso incluirá uma redução de um terço, ou 140 bilhões de dólares, na divisão de global banking e markets (GBM), seu banco de investimentos. Isso significa que a GBM responderá por menos de um terço do balanço do HSBC, ante 40 por cento atualmente.

O HSBC confirmou que planeja vender os negócios na Turquia e no Brasil, acrescentando que manterá alguma presença no mercado brasileiro para atender clientes corporativos. O banco pretende revisar negócios com performance mais baixa no México e nos Estados Unidos para melhorar os retornos. O banco disse que também mira o crescimento na Ásia ao expandir seu negócio de seguros e sua presença na região chinesa do Delta do Rio das Pérolas.

Fonte: Revista Exame

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Terceirização - Esclarecimentos



Cada vez mais e mais restaurantes, hotéis, casa de festas, empresas e similares são obrigados a contratarem novos funcionários e com isso, acabam tendo grandes gastos e em alguns casos, acabam por fechar as portas.

A saída acaba sendo terceirizar alguns serviços, para não onerar tanto as empresas, e ao mesmo tempo conseguir uma estrutura para funcionar, se manter no mercado e oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes.

É público e notório que todo hotel de primeira linha realiza eventos, a exemplo de congressos, convenções e seminários, como forma de atrair hóspedes e que muitas vezes, não possui funcionários suficientes para isso, necessitando contratar pessoas para prestar serviços esporádicos, sem habitualidade, como partícipe de um grupo de garçons chefiado por terceiro – de uma empresa de terceirização de serviços contratada- para eventos realizados em hotéis.

Da mesma forma, ocorre com o serviço de seguranças, estes, indispensáveis para alguns ramos e atividades.

De que forma um hotel, um restaurante ou uma empresa de médio porte irá contratar um corpo de seguranças próprios? Não é viável para a empresa fazer isso, restando a contratação de uma empresa, para terceirizar esse serviço.

O mesmo vale para limpeza, onde fica inviável para uma empresa contratar vários funcionários para realizarem faxina e manutenção do estabelecimento, ficando a opção de terceirizar esse trabalho.

Assim como os serviços de TI ou de informática. Seria totalmente inviável para uma empresa contratar pessoas especializadas para realizarem a criação de site, portais, sua manutenção, serviços de suporte técnico.

O mesmo vale para o setor jurídico, onde fica muito oneroso contratar advogados e estagiários para lidar com a questão legal e jurídica da empresa, assim como a contabilidade, onde a parte contábil da empresa acaba sendo terceirizada.

Assim como um salão de beleza, pequeno ou médio, que não tem condições de contratar manicure, pedicure, massagista e afins e acaba por terceirizar o setor do salão.

Outra forma de terceirização muito comum é na questão de cópias e entregas, não sendo mais viável contratar pessoas para realizarem fotocópias de documentos ou de realizarem entrega de documentos, acabando por se optar por empresas terceirizadas, empresas de cópias e empresas de motoboy.

O poder público também pode terceirizar alguns de seus serviços e setores, como faz a prefeitura de Porto Alegre, que terceirizou o serviço de varrição e limpeza da cidade, são empregados terceirizados que fazem esse serviço, são pessoas contratadas, sem concurso público e que ganham um salário diferente dos servidores da prefeitura. São contratados por uma cooperativa e prestam serviços a Prefeitura.

Assim como a própria justiça, que terceiriza os serviços de limpeza, onde empregados terceirizados realizam esse serviço, pessoas sem concurso público e que ganham um salário diferente dos servidores públicos. São contratados por uma empresa ou cooperativa.

E como ficam esses funcionários terceirizados?

Eles são contratados por empresas terceirizadas, e com essas empresas, os trabalhadores possuem vínculo empregatício, tem carteira assinada, férias, FGTS, 13º e todos os seus direitos trabalhistas.

Em alguns casos, como algumas empresas de motoboy, acaba sendo um contrato de parceria, onde é estipulado um valor pela corrida que é dividido entre a empresa e o trabalhador.

Porém, com a terceirização há o medo de uma reclamatória, já que o funcionário terceirizado está trabalhando em seu estabelecimento e pode, ao final do contrato, ou após uma demissão, acionar a empresa na justiça e esta ser condenada a pagar por verbas trabalhistas e previdenciárias referentes a toda contratualidade.

A terceirização é um hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda.

Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, há o medo de uma crise econômica, como as que ocorreram há pouco tempo, de repercussão mundial.

Segundo o professor Sérgio Pinto Martins[1] em sua obra jurídica "A Terceirização e o Direito do Trabalho", afirma: "No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo".

Ainda as palavras do nobre professor[2], "a terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial”.

Não há uma regulamentação específica em lei que trate da terceirização. Atualmente, o que rege o tema é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem o seguinte:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE:

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A súmula 331 do TST acaba por limitar a atuação da atividade empresarial, já que restringe a terceirização de serviços das atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa.

O atual projeto de lei, tão discutido e comentado atualmente, tenta legalizar e regularizar a questão da terceirização, para instituir regras mais claras e previsões mais amplas.
A questão dos direitos trabalhistas irá permanecer inalterada, o funcionário terceirizado não irá perder o direito a carteira assinada, ao vale transporte, ao FGTS, 13º, INSS etc.
Esse ponto não irá ser alterado de nenhuma forma, pois é totalmente vedado não somente pela CLT e pela nossa Constituição Federal como também é proibido pela Organização Internacional do Trabalho, ao qual o Brasil é membro e segue as normas e regras.
Uma das alterações que essa nova lei poderá trazer, seria a de permitir a terceirização da atividade fim da empresa, o que hoje é proibido.

Isso significa que um banco, se for aprovada na integralidade a nova lei, poderá contratar funcionários terceirizados para trabalharem nos caixas, o que hoje é proibido, os bancos podem terceirizar somente a parte da faxina, da segurança, da telefonia, pois não são atividades fins da empresa.

Quais os riscos que os funcionários correm com essa liberação da terceirização? A questão do salário, que com certeza será reduzido, pois os funcionários terceirizados não serão da mesma categoria, sindicato que os funcionários efetivos, portanto não terão os mesmos privilégios da categoria, a questão do acidente de trabalho, a responsabilidade por um acidente de trabalho seria de quem? Da empresa ao qual o funcionário é contratado ou da empresa que ele estava prestando serviços?

Além desses riscos, há a questão da responsabilidade subsidiária, que atualmente, todas as empresas são responsáveis pelo contrato de trabalho do funcionário terceirizado, ou seja, são responsáveis a empresa a qual contratou o funcionário e todas as empresas as quais ele prestou serviço.

Isso se dá como uma forma de garantia ao trabalhador para caso a empresa que tenha contratado o funcionário venha a fechar, falir ou sumir, as empresas que se beneficiaram com o trabalho do terceirizado paguem por seus direitos.

Caso a nova lei seja aprovada, essa questão ficará prejudicada, pois ainda não está claro se isso irá se manter ou se irá ser alterado, de forma que somente a empresa a qual contratou o trabalhador irá ser responsável.

Quais os riscos que as empresas correm com essa liberação da terceirização?
A empresa irá sofrer com a falta de qualificação de funcionários terceirizados e com a questão da motivação, por receberem menos, os funcionários terceirizados não serão tão motivados a trabalharem, assim como não irão ter plano de carreira, oportunidades de promoções, nem de aumentos salariais ou de benefícios por conta de convenções coletivas de sindicatos.

Pode acabar sendo um barato que sai caro.

Outra questão importante é a questão do sindicato, como ficará o sindicato dos funcionários terceirizados? Irá ter um para cada categoria, irá ter um para todos os terceirizados? Qual irá ser a base, parâmetro do piso salarial da categoria?

Por fim, há a questão do acidente de trabalho, onde não está claro de quem será a responsabilidade, se da empresa que contratou o funcionário ou se da empresa que o terceirizado está prestando serviços. Assim como a questão dos Equipamentos de Segurança, quem irá ser responsável pela fiscalização de seu uso adequado, da qualidade dos Equipamentos fornecidos?

Todas essas questão são essenciais que sejam esclarecidas, para evitar prejuízos não só aos trabalhadores, mas também às empresas e aos empresários.





[1] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.16.
[2] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p.93.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Saiba o que é necessário para autorizar viagens de crianças e adolescentes





Autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados dos pais ou responsáveis devem ser solicitadas com antecedência, para evitar transtornos na hora do embarque. Com o objetivo de informar sobre os documentos necessários, a Corregedoria-Geral da Justiça lançou a campanha Viagem Tranquila.

Folders e cartazes estão sendo distribuídos, explicando os procedimentos para viagens nacionais e internacionais e como solicitar autorização judicial, nos casos em que for preciso.

Os cartazes da campanha estão disponíveis nas rodoviárias estaduais, aeroportos e Foros do Estado, bem como em alguns pontos de maior circulação de público. Para acessar o material, clique no link a seguir: Viagem tranquila.


Documentação necessária
Viagem Nacional:


Crianças até 12 anos incompletos desacompanhadas:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Apresentação de autorização judicial*


Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por familiares:

  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós);


  • Não necessita autorização de viagem.

Crianças até 12 anos incompletos acompanhadas por terceiros

  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Autorização feita pelos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde e por quanto tempo;


  • Não necessita autorização judicial.

A partir de 12 anos:

  • Pode viajar desacompanhado, portando RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada);


  • Não necessita autorização de viagem.


Viagem Internacional - Criança ou adolescente:

Desacompanhada ou com terceiros

  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento);


  • Passaporte, quando obrigatório;


  • Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Acompanhada de um dos pais

  • Documento de identificação original (RG ou certidão de nascimento);


  • Passaporte, quando obrigatório;


  • Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Formulário padrão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça:


*Para solicitar autorização judicial

Viagem Internacional:

Ambos os pais devem comparecer munidos de documentos originais da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca ou no posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.

Viagem Nacional:

Comparecer ao Juizado da Infância e Juventude da sua comarca, um dos pais munido de documentos originais da criança/adolescente

A autorização judicial é expedida com assinatura digital.

Para confirmar a autenticidade da autorização judicial:
  • Acessar site: www.tjrs.jus.br;


  • Clicar em serviços (à esquerda da tela);


  • Clicar em Verficação da Autenticidade do Documento;


  • Digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização);


  • Imprimir, se precisar da 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional;


  • A autorização judicial para viagens não tem qualquer custo para o solicitante, é inteiramente gratuita.



Informações:

  • Juizado da Infância e Juventude da sua Comarca;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 9h às 18h;
  • Sala do Juizado da Infância e Juventude do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre/RS;
  • Fone: (51) 3358.2424
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 7h às 19h;
  • Espaço Judiciário - Shopping Praia de Belas;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 10h às 18h;
  • Plantão do Foro Central de Porto Alegre;
  • Horário: de 2ª a 6ª, das 18h às 9h - Finais de semana e feriados: 24h.

Fonte: TJRS