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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Banco é condenado a indenizar funcionário obrigado a transportar valores




Um bancário obrigado a transportar valores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais do Itaú Unibanco S/A. A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, esse tipo de atividade é de risco e, por isso, normalmente, é executada por empresas especializadas. O empregador que submete seus empregados a esse tipo de tarefa, de acordo com a magistrada, infringe o artigo 5º da Constituição Federal.

“Penso que o empregador não pode submeter o empregado bancário a transportar valores, pois isso põe em risco a sua integridade física, na medida em que não está preparado para executar essa atividade. Além disso, penso que em razão do risco da atividade, o empregado é submetido a um estado de tensão psicológica, pois ainda que nenhum assalto ou sequestro aconteça, é de se presumir o medo e a insegurança que o empregado sente ao praticar essa atividade”, analisou a juíza.

Conforme informações dos autos, durante alguns meses, entre os anos de 2010 e 2011, o empregado foi obrigado a transportar valores e documentos entre a agência da quadra 516 da Asa Sul e um Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado no interior da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Uma testemunha relatou que o bancário, nesse trajeto, carregava cheques, dinheiro trocado, bem como cartão de débito e crédito.

Fonte: TRT10

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Faltas admissíveis/justificadas



                      O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- Faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

- Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

- Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

- Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

- Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

- Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

- Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

- Período de frequência em curso de aprendizagem;

- Licença remunerada;

- Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

- A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

- Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

                      Fonte: Artigo 173 e 473 da CLT