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quinta-feira, 31 de março de 2016

Vai adquirir imóvel? Veja quais certidões negativas exigir para ter um negócio seguro


A aquisição de imóveis exige alguns cuidados, para não ter problemas futuros, por conta de um negócio mal feito. Ao decidir comprar um imóvel, é necessário ter certeza de que a venda será segura, tomar precauções e verificar débitos, titularidade do imóvel.

Aí que entram as certidões negativas do proprietário do imóvel que se pretende adquirir, exigida pela maioria das imobiliárias e corretores.

As certidões demonstram se o proprietário está em condições de realizar o negócio e se imóvel está em condições de ser transmitido, bem como informa se há algum processo em andamento na justiça (pode ser civil, trabalhista, tributário/fiscal, dentre outras) que vá impedir ou cancelar a venda.

Caso o proprietário tenha algum processo na Justiça e durante o andamento do processo comece a vender seu patrimônio, a Justiça poderá considerar tais vendas como fraudes e desfazer o negócio, prejudicando quem comprou o imóvel de boa fé, que poderá perder o imóvel e dificilmente irá recuperar o dinheiro gasto na compra do bem.
Assim, exigir e verificar as certidões negativas antes de finalizar o negócio é uma medida essencial para se evitar riscos  e prejuízos.

Caso alguma das certidões seja positiva, existem riscos no negócio, podendo acarretar na perda futura do imóvel.  Nesses casos, deve-se  analisar bem se vale ou não correr o risco.

Onde e quais certidões exigir? São oito as certidões recomendáveis:

1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- Onde conseguir: Você consegue on-line aqui;

2. Certidão Negativa da Justiça FederalOnde conseguir: Você consegue on-line aqui;

3. Certidões Judiciais Negativas de Ações Cíveis- Onde conseguir: Certidões do Rio Grande do Sul, você consegue on-line aqui. Demais estados, procure o Fórum da Justiça Estadual do seu estado, essas certidões são gratuitas.

4. Certidão de Situação Fiscal - Onde conseguir: Certidões do Rio Grande do Sul, você consegue on-line aqui. Demais estados, procure a secretaria da fazenda do seu estado, essas certidões são gratuitas.

5. Certidão negativa das Ações da Fazenda Municipal - Onde conseguir: Certidões do município de Porto Alegre, você consegue on-line aqui. Demais cidades, procure a Secretaria da Fazenda do seu município.

6. Certidão negativa das Ações em Família - Onde conseguir: Certidões do Rio Grande do Sul, você consegue on-line aqui. Demais estados, procure o Fórum da Justiça Estadual do seu estado, essas certidões são gratuitas.

7. Certidão negativa do Cartório de Protestos -Onde conseguir: Procure um Cartório de Protestos de sua cidade.

8. Certidão negativa da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda -Onde conseguir: Você consegue aqui. Caso não consiga, vá a um dos postos da Receita Federal. Encontre uma unidade aqui.


Munidos de tais documentos, adquira um imóvel de forma segura e consciente. Em caso de dúvidas, consulte um advogado antes de fechar negócio.

sábado, 26 de março de 2016

Quem trabalhou entre 1971 e 1988 pode ter dinheiro a sacar do Pis e do Pasep




Quem se cadastrou no Programa de Integração Social (PIS), no caso dos funcionários da iniciativa privada, e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para servidores públicos, entre 1971 e 1988, pode ter quantias a receber.


A Controladoria-Geral da União (CGU) fez uma auditoria no Fundo de Participação PIS/PASEP, responsável pela gestão das contribuições realizadas pelos trabalhadores até a data da promulgação da Constituição de 1988. O trabalho identificou que cerca de 15,5 milhões de pessoas que contribuíram para o fundo não têm conhecimento dos créditos que possuem.

De acordo com o Tesouro Nacional, o saldo médio para o saque do Pis é de R$ 1.084 e para o Pasep de R$ 1.382. Nos dois casos, o valor a ser recebido não é fixo e pode variar, sendo menor para quem fez a inscrição no final do período. O dinheiro pode ser retirado na Caixa Econômica Federal, no caso do Pis, e no Banco do Brasil, para o Pasep.

Os trabalhadores que contribuíram para o fundo, até o ano de 1988, possuem direito ao recebimento anual dos rendimentos de suas cotas. Eles também têm direito ao saque total das cotas em caso de aposentadoria, doença e idade acima de 70 anos. No caso de morte, os dependentes podem sacar os saldos.

A coordenadora estadual do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, Eunice da Cunha Luz, explica que até 4 de outubro de 1988 as contas eram individuais, antes da criação do Fundo do Trabalhador. Como o valor já está disponível nos bancos, basta conferir se tem valor a receber:

— Estamos recomendando a todos que trabalharam neste período (de 1971 a 1988) a irem nas agências verificar se têm direito a saque.

Para saber se tem direito aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar o site da Caixa www.caixa.gov.br/pis, ligar ou ir até a uma agência. No caso do Pasep, basta ir até uma agência do Banco do Brasil com o número do Pasep.

COMO SABER SE VOCÊ TEM VALORES A RECEBER:

PIS:

Para saber se tem direito aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar o site da Caixa www.caixa.gov.br/pis, opção Consulta de Pagamentos, ou entrar em contato pelo Canal de Atendimento ao Cidadão (0800 726 0207). Ao ligar para o canal, o trabalhador deve sempre ter em mãos o número do seu Pis, que fica na Carteira de Trabalho. Na ligação você já se informado se tem ou não valores a sacar. Para sacar, é necessário levar um documento de identidade com foto.


PASEP:

Vá até uma agência do Banco do Brasil e informe o número do seu Pasep. Se for sacar, precisa ter algum documento de identidade. Se tiver em bom estado, a própria carteira de trabalho já vale.


CRITÉRIOS PARA SACAR:


– Estar aposentado;

– Idade igual ou superior a 70 anos;

– Invalidez (do participante ou dependente);

– Transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar)– Idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada– Neoplasia Maligna - Câncer - (participante ou dependente);

– SIDA/AIDS (do participante ou dependente);

– Doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001 (participante ou dependente)– Morte do participante (situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular).

quinta-feira, 24 de março de 2016

Novas regras do auxílio doença pelo INSS



Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, que altera o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), promovendo significativas mudanças no processo de concessão e prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS.

A medida passará a valer somente após a publicação do ato normativo conjunto dos ministérios do Trabalho, Previdência Social e Saúde, ainda sem previsão de data.
As mudanças provenientes da alteração do Regulamento são:

1. O INSS passará a aceitar atestados de qualquer médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de particulares, para fins da concessão e prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao trabalhador;

2. Caso o perito do INSS não consiga atender o segurado antes do término do período de recuperação, o trabalhador poderá voltar ao trabalho com atestado médico do SUS ou particular;

3. O segurado poderá voltar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para o fim da doença, independentemente de nova perícia médica por médico perito do INSS;

4.  Médicos do SUS ou particulares poderão atestar pedidos de prorrogação de benefícios para segurados que estão empregados, bem como para os que estão hospitalizados e não podem se locomover até o INSS;

5. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer circunstância e a qualquer tempo para nova avaliação pericial.


O objetivo das alterações consiste em melhorar o atendimento realizado e acelerar a concessão dos benefícios por incapacidade, sem que gere demasiado prejuízo aos trabalhador, que atualmente acabar por ficar sem receber salário ou benefício previdenciário por conta da grande fila de espera no INSS.

segunda-feira, 21 de março de 2016

A nova pensão alimentícia será fixada em 50%? Não, entenda




Com a entrada do Novo Código de Processo Civil, está se fazendo muita confusão no que diz respeito a pensão alimentícia, muitas pessoas estão achando que o limite da fixação da pensão passou de 30% para 50%, porém não é exatamente isso.

O desconto de 50% é cumulativo, da seguinte forma:

Desconto dos alimentos mensais normais + os desconto de alimentos em atraso até quitar a dívida existente.

Assim, não se trata de uma fixação de alimentos em 50%, ocorre que a lei passou a permitir que os alimentos atrasados também sejam descontados na folha de pagamento do devedor da pensão, que somando com o valor pago já normalmente, não poderá ultrapassar metade dos rendimentos do devedor.

Dessa forma, é para ser uma situação transitória que irá durar até ser adimplido os alimentos atrasados, voltando ao percentual normal depois de quitado os valores atrasados.

Esse novo limite de 50% vem para tentar garantir o pagamento dos alimentos atrasados, com descontos em folha de pagamento, sendo uma positiva alternativa a prisão civil que agora obrigatoriamente será no regime fechado, mais uma mudança trazida pelo NPCP.

Além disso, o nome de quem não pagou a pensão vai constar em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, sendo mais uma das novidades do NCPC. O objetivo é que em longo prazo essas alterações tragam mais agilidade ao Judiciário.

O cálculo continua sendo feito a partir do acordo entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.


quarta-feira, 16 de março de 2016

Anatel anuncia novas medidas para combater o furto e o roubo de celulares no Brasil



A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) anunciou no dia 10/03/2016 novas medidas para combater o furto e o roubo de celulares no Brasil.

A partir de agora, as pessoas poderão bloquear, em todo o País, celulares perdidos, extraviados ou roubados informando à prestadora tão somente o número da linha. Não haverá necessidade de fornecer o IMEI (sequência numérica do celular equivalente ao chassi do automóvel). Outra novidade é a possibilidade de o usuário dar início ao processo de bloqueio do aparelho na delegacia de polícia, no momento do registro da ocorrência.

Hoje, as polícias civis de alguns estados, como a Bahia, Ceará e o Espírito Santo já têm acesso ao sistema que permite o bloqueio. Em breve, a funcionalidade estará disponível também para a Polícia Federal e para as polícias civis de Goiás, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo. As demais polícias civis que tenham interesse em ter acesso ao sistema podem entrar em contato com a Agência por meio dos e-mails coge@anatel.gov.br ou prre@anatel.gov.br para obter mais informações.

Lojistas e transportadores também poderão dar início ao processo de bloqueio nas delegacias para impedir a utilização indevida de grandes quantidades de celulares novos furtados ou roubados. Neste caso, porém, é preciso informar os IMEIs dos aparelhos constantes nas notas fiscais – isso porque os telefones novos não estão habilitados junto às prestadoras, e, portanto, ainda não possuem números de linha para uso.

“O objetivo das medidas é eliminar a utilidade dos celulares furtados e roubados, o que certamente contribuirá para inibir crimes contra pessoas, estabelecimentos comerciais e veículos de transporte de carga”, disse o presidente da Anatel, João Rezende, durante a entrevista coletiva sobre as inovações.

O superintendente de Planejamento e Regulamentação da Anatel, José Alexandre Bicalho, explicou que o bloqueio de celulares perdidos, furtados e roubados é possível por meio do Cadastro Nacional de Estações Móveis Impedidas (CEMI), sistema coordenado pela Anatel e administrado pelas prestadoras de serviços móveis.

Hoje a base de dados do CEMI tem cerca de 6,5 milhões de celulares registrados, que não podem ser mais utilizados. Desde a sua criação, o sistema vem evoluindo e acompanhando o desenvolvimento das tecnologias móveis (TDMA, GSM, 3G, LTE).

Em dezembro de 2014, o CEMI foi integrado à base mundial de celulares administrada pela GSM Association (GSMA). “Essa integração permite a troca de informações entre todos os países conectados à GSMA e evita que terminais roubados, perdidos e extraviados em outros países sejam ativados no Brasil e vice versa”, informou Bicalho.

O CEMI também permite que as pessoas consultem, pela internet, se um celular está bloqueado por roubo ou furto. Basta acessarwww.consultaaparelhoimpedido.com.br. Essa consulta é recomendável antes da compra de celulares, especialmente no caso de equipamentos de “segunda mão”.

Para realizar a consulta no site, é necessário que o usuário digite o IMEI do equipamento, que pode ser obtido na caixa do produto, na nota fiscal, ou diretamente no próprio celular – discando *06#.

Fonte: Anatel

Como está regulamentada a Jornada do Empregado Doméstico?



Sobre a jornada de trabalho, a nova regulamentação, que já está em vigor, prevê apenas duas possibilidades:


• Jornada de 08 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.


Exemplo: De segunda a sexta, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo e aos sábados, das 08h às 12h;


• Jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho.


Não serão computadas na jornada de trabalho as horas de descanso do empregado, mesmo que ele resida junto ao empregador, sendo obrigatório o controle de ponto, seja manual ou eletrônico, de preferência realizado pelo próprio empregado, com anotações do período real de trabalho.


A hora extraordinária trabalhada deve ser paga com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo remunerada em dobro (adicional de 100%) caso seja prestada aos domingos ou feriados.


O cálculo genérico das horas extras, com o adicional mínimo de 50%, deve ser realizado da seguinte forma:


• Salário mensal / horas trabalhadas = valor da hora normal
• Valor da hora normal x 1,5 = Valor da hora extra


O valor da hora extra reflete sobre o descanso semanal remunerado, nos seguintes moldes:


• (Valor da hora extra/ 22 dias úteis) x 8 dias de descanso = Valor final.


Já o trabalho noturno, realizado entre 22h e 05h, será remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora normal. Destaca-se que a hora noturna dispõe de apenas 52min e 30 segundos.


A lei também assegura ao empregado o intervalo para refeições de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Porém, esse intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos mediante expressa previsão no contrato de trabalho.


A lei também possibilita, mediante acordo escrito, a compensação de até 40 horas mensais. Dessa forma, o empregado poderá prestar jornada extraordinária e compensar essa jornada com folga posterior, ou tirar folga e compensar com jornada extraordinária posterior, desde que haja equivalência.
Exemplo: Empregado trabalhou 12 horas extras e folgou 12 horas, não há pagamento da hora extra. Já, se o empregado trabalhou 24 horas extras e só folgou 12 horas, deverão ser pagas às 12 horas extraordinárias restantes.


Para além da jornada de trabalho, empregado e empregador devem estar atentos ao pagamento dos tributos e do FGTS por meio do SIMPLES Doméstico.


Casos em que o consumidor não têm direitos

Nem sempre o consumidor irá ter razão, em alguns casos, se criam lendas de que o consumidor irá ter direito ou razão em todas as situações de consumo, quando na verdade, nem sempre tem.

Vejamos alguns dos exemplos em que o consumidor não tem direitos:

1) Troca de produto por desistência:

O (Código de Defesa do Consumidor) CDC não obriga os fornecedores de produtos a trocarem mercadorias em razão da desistência do consumidor, em compras realizadas em lojas físicas.
Por exemplo, a loja não está obrigada a trocar roupa ou calçado por outra cor ou tamanho, seja comprando para presente ou para consumo próprio. As lojas têm tido esse costume para manter uma boa relação com os clientes, por mera liberalidade.
A obrigatoriedade de troca de produtos pelos fornecedores é somente nos casos de defeito no produto ou serviço.

2) Forma de pagamento:

O Código Civil diz que o credor é quem estabelece a forma de pagamento. Assim, o estabelecimento comercial é quem decide se receberá o valor em dinheiro, cheque, cartão de crédito ou qualquer outra forma que desejar.
A informação acerca da forma de pagamento deve ser apresentada em local visível no estabelecimento.

3) Pagamento em dobro:

Na verdade o CDC não trata de pagamento em dobro, mas em devolução em dobro.
Essa devolução refere-se ao valor pago a maior indevidamente.
O valor apenas cobrado indevidamente, mas não pago não será ressarcido ao consumidor.
Por exemplo, o consumidor pagou e verificou no detalhamento de sua conta de telefone que estava sendo cobrada a mesma ligação duas ou três vezes. As ligações “repetidas” serão devolvidas em dobro: uma corresponde ao ressarcimento e a outra a uma “indenização”.

4) Troca imediata:

O fabricante não é obrigado a trocar o produto imediatamente.
O CDC prevê o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto.
Se no prazo de 30 (trinta) dias o vício não for sanado, o consumidor pode exigir: a) troca do produto por um equivalente; b) devolução do valor pago atualizado; c) abatimento do valor. (Art. 18, § 1º do CDC)
Com exceção dos produtos essenciais, o consumidor poderá se valer das opções acima. (Art. 18, § 3º do CDC). É que se o produto for essencial, o consumidor poderá exigir de imediato, sem necessidade de aguardar os 30 dias, a aplicação das alíneas a, b, ou c, a seu critério.

5) Compras feitas com pessoas físicas:

Algumas compras realizadas por pessoas físicas, como compra e venda de automóveis entre dois particulares, não são consideradas relações de consumo, por isso não se sujeitam as regras do CDC.
Entretanto, se a pessoa física desenvolver atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, do CDC), estará sujeita aos regramentos do código de defesa do consumidor.
Esses são somente algumas situações, tendo mais exemplos e casos.


terça-feira, 15 de março de 2016

Pensão alimentícia passa a ter novas regras a partir desta sexta, dia 18 de março, entenda algumas mudanças:

A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.


Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.


O advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas. Confira:


O que muda:


- Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito


A partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.


"Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa", explica o professor Márcio Marques.


Até então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.


- Prisão do devedor em regime fechado


"A regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade", explica o advogado Márcio Marques.


Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.


- Descontos de até 50% do salário líquido


A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora", pontua o professor de Direito.


O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.


- Validade de qualquer compromisso extrajudicial


Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não", pontua Marques.


O que se mantém:


- Prazo para entrar com a ação:


A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos que continuam correndo.


Fonte: EBC

Governo retira a exclusividade do serviço dos médicos peritos do INSS

O governo retirou a exclusividade do serviço dos médicos peritos do INSS na concessão de benefícios de auxílio-doença, acidentários e aposentadoria por invalidez. Decreto publicado nesta terça-feira no Diário Oficial da União permite ao INSS firmar convênios com a rede do SUS para a realização da perícia médica. Além disso, no caso da prorrogação de um benefício, basta o segurado apresentar atestado médico, emitido por profissional da rede pública ou particular.

A obrigatoriedade da realização de perícia médica por peritos do quadro do INSS tinha como objetivo evitar fraudes na concessão dos benefícios. Procurada, a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho e Previdência informou que será editada uma instrução normativa nos próximos dias para deixar claro que não haverá uma "terceirização" das perícias médicas e que a medida poderá ser aplicada apenas em casos excepcionais. Entre eles, a falta de médico da rede do INSS no município do segurado ou quando o beneficiário estiver impedido de se locomover até uma agência do INSS para avaliação.

Ainda segundo a assessoria, a medida vai ajudar a reduzir gastos. Há casos em que o segurado tem que esperar por até 90 dias para realizar a perícia na falta de médicos e o pagamento do benefício é feito de forma retroativa. Nas situações em o segurado não pode se locomover, o perito vai até ele, o que gera despesas.

Além disso, a flexibilização da regra pode ajudar a desafogar o atendimento em caso de greve. O INSS ainda está tentando colocar em dia 711 mil perícias acumuladas com a paralisação dos médicos peritos do quadro, que começou em setembro do ano passado e só acabou em janeiro.

O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”, informou o ministro do Trabalho e Previdência, Miguel Rossetto, em nota. O texto cita ainda que além do decreto, a pasta pediu autorização para realizar ainda este ano concurso público para os quadros do INSS. São 7.531 servidores em todas as áreas, sendo 1.530 peritos médicos.

O decreto também abre a possibilidade para que os trabalhadores possam retornar ao trabalho na data prevista, independentemente de realização da perícia médica. Neste caso, o benefício pode ser suspenso administrativamente.

Fonte: O Globo

segunda-feira, 14 de março de 2016

CLT ganha duas novas hipóteses de faltas justificáveis pelo empregado



Foi publicada no Diário Oficial a Lei 13.257, de 8/03/2016, que altera, dentre outras normas, o artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que a partir do dia 9 de março de 2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

Assim o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 473...
...

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

O inciso “XI”, este destinado tanto para homens quanto para mulheres, percebe-se que a inclusão do inciso veio confirmar o que já havia sido consolidado pela jurisprudência no sentido de que o empregado (a) poderia faltar para acompanhar filho que por ventura necessitasse de internação médica, visando proteger a criança.


Outra novidade é a alteração da Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento,  para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa.

sábado, 12 de março de 2016

O que muda com o limite de uso dos planos de internet banda larga?

Entenda como a inclusão de um limite de dados nos contratos das operadoras de telefonia pode mudar o uso que você e sua família fazem da internet fixa do tipo ADSL

As principais operadoras de internet fixa – Vivo, NET e Oi – passaram a oferecer apenas planos com limite de dados. No novo modelo, o consumidor tem direito a um limite de uso da rede durante o mês, também conhecido como franquia. Se esse limite for ultrapassado, a operadora poderá reduzir a velocidade ou mesmo cancelar a conexão até o final do mês. Um plano de internet fixa intermediário disponível no mercado gira em torno de 15 Mbps (megabits por segundo). Nesse cenário, o usuário teria direito a uma franquia mensal entre 80 GB e 100 GB, a depender do contrato. A olho nu, as quantidades podem parecer mais do que suficientes, mas em muitas situações, podem causar preocupação ao usuário.

De acordo com o IBGE, o tamanho das famílias no Brasil gira em torno de três pessoas por domicílio. Em um cenário em que os aparelhos eletrônicos conectados à internet dentro de casa são cada vez mais comuns, o limite de uso pode se tornar um problema. Levando em conta que nesta família há um smartphone para cada um e que são compartilhados outros aparelhos conectados à internet via cabo ou Wi-Fi como TV, computador, videogame e tablet, a franquia poderá ser ultrapassada sem muito esforço.

Pensando nisso, se levantam algumas perguntas que ajudarão o usuário a entender qual o posicionamento dos principais envolvidos e o que muda nos planos de internet fixa com franquia de dados:

1) Qual a diferença de um plano de internet fixa com limite de dados?

Atualmente, os planos de internet fixa são contratados com base na velocidade desejada pelo usuário. Recentemente, porém, as operadoras passaram a incluir em seus contratos uma cláusula que permite, hoje e no futuro – a depender da operadora e da velocidade contratada –, que o usuário respeite um limite de dados, a chamada franquia. Desta forma, os planos de internet fixa ficam parecidos com os de internet móvel, nos quais o consumidor precisa estar sempre atento ao consumo da franquia pois, caso ultrapasse o que foi contratado, poderá ter a velocidade da sua internet reduzida ou seu acesso cancelado até que um novo pacote seja comprado ou que o mês seguinte comece.

Em alguns casos, a depender da operadora e do contrato, o usuário poderá acumular a franquia de dados não utilizada. Porém, diante dessa novidade, o ideal é que o cliente saiba qual o seu consumo mensal ao contratar o plano adequado. Se seu consumo ultrapassar o que foi comprado, a operadora poderá reduzir a velocidade ou ainda cortar o acesso e oferecer um plano de franquia adicional. O novo modelo vale somente para os planos que utilizam ADSL, no qual a conexão é feita a partir de uma linha telefônica. Até o momento, os planos de fibra ótica não possuem franquia.

2) Planos de internet fixa com limite de dados são permitidos?

Sim, o uso de franquias de dados é previsto pela regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se praticado sob determinadas regras. De acordo com a agência, as operadoras de internet precisam disponibilizar uma ferramenta para o consumidor acompanhar seu consumo pela internet. Além disso, as empresas precisam alertar quando o consumo da franquia se aproximar do limite contratado.

Os planos de internet fixa da NET já possuem franquias. Se o limite de dados for ultrapassado, o usuário precisará navegar com a menor velocidade de internet oferecida pela empresa. O plano básico de NET alcança 2 Mbps.

A Oi já estabeleceu limites de dados para seus planos de internet, mas as franquias serão contabilizadas a partir de 21 de março de 2016. De acordo com o contrato do plano de internet da empresa, a velocidade da conexão pode ser reduzida para 300 Kbps (quilobits por segundo) se a franquia se esgotar.

A Vivo não utilizará as franquias até 31 de dezembro de 2016, mas já colocou nos contratos. Até o momento, a inclusão das franquias está prevista apenas para os planos do Vivo Internet Fixa (ex-Speedy) e não vale para clientes do Vivo Internet Fibra. A empresa não informou se haverá redução de velocidade ou bloqueio do serviço se o usuário consumir mais dados que o previsto.

3) Como a franquia do plano de internet fixa é calculada?

As operadoras analisam a quantidade de dados utilizada ao acessar qualquer conteúdo na internet, como sites, músicas ou vídeos. O cálculo também leva em consideração o consumo de dados durante o download ou upload de arquivos.

As franquias oferecidas pelas operadoras variam de 10 GB a 250 GB. Isso significa que o usuário poderá navegar com a velocidade normal – entre 1 Mbps e 120 Mbps, de acordo com o plano – até o tráfego de dados atingir estes valores. É importante lembrar que o cálculo do consumo inclui qualquer dispositivo conectado na rede, seja via cabo ou Wi-Fi, como computadores, TVs inteligentes, smartphones, tablets e videogames.

4) Como posso acompanhar meu consumo de dados?

As operadoras oferecem áreas exclusivas para o cliente em seus sites. O usuário pode utilizar as seções oferecidas pelas empresas (Minha NET, Minha Oi e Meu Vivo) para acompanhar o consumo de dados do mês atual e um histórico dos meses anteriores. A NET e a Oi informam que enviam alertas por e-mail para os clientes quando a franquia está próxima do limite mensal.

5) Qual o consumo aproximado de serviços online?

Os serviços de streaming são alguns dos que mais consomem tráfego de dados. A Netflix estima que um vídeo em HD consome cerca de 3 GB por hora. O tráfego de dados pode ser reduzido nas configurações do serviço. Entretanto, ao diminuir o consumo, a imagem também perde qualidade. Se o usuário assiste um filme de cerca de duas horas a cada dia na qualidade HD, consome aproximadamente 180 GB por mês apenas com a Netflix.

As plataformas de streaming de música como Spotify e Google Play Música utilizam arquivos com qualidade entre 160 kbps e 320 kbps. De acordo com o Spotify, o usuário brasileiro passa, em média, 104 minutos diários ouvindo música no serviço. Nesse período, se utilizar a qualidade mínima na versão web, a rede consumirá cerca de 125 MB. Ao final do mês, o usuário consumirá aproximadamente 3,75 GB na plataforma. Se levarmos em consideração outros serviços online e os demais dispositivos conectados na residência, bem como o número de pessoas conectadas, o consumo de tráfego de dados será ainda maior.

6) Como economizar dados da franquia enquanto utilizo a internet?

Os serviços online que consomem mais oferecem recursos para o usuário economizar o plano de dados. A Netflix, por exemplo, permite que as configurações de qualidade da imagem sejam alteradas. Para alterar as definições, é necessário acessar a seção Minha Conta e alterar as Configurações de Reprodução. Além da qualidade alta, que consome entre 3 GB e 7 GB por hora, a plataforma de streaming oferece vídeos com definições menores. O nível médio consome aproximadamente 0,7 GB por hora.

O YouTube possui um recurso semelhante. Nas configurações da conta, a área Reprodução conta com um recurso que desabilita a reprodução de vídeos em alta qualidade para conexões lentas.

Em suas versões premium, os principais serviços de streaming de áudio permitem que o usuário baixe músicas que poderão ser ouvidas mesmo quando o aparelho não estiver conectado à internet. Nesse caso, é possível baixar as músicas ouvidas com mais frequência e evitar que a rede use mais dados do que o necessário.

7) Qual a posição das operadoras sobre a mudança?

As operadoras que oferecem planos de internet fixa defendem o modelo por pacotes de dados. De acordo com a NET, o formato "tem o objetivo de garantir o correto dimensionamento da rede de banda larga para todos os usuários. O emprego de franquia visa preservar a experiência de uso, tanto de quem usa moderadamente como de quem usa de forma intensiva". A operadora também explica que as franquias são definidas a partir de estatísticas e são frequentemente revistas.

Os contratos de internet fixa da Oi também levam em conta "a possibilidade da redução da velocidade do serviço após o consumo da franquia mensal de dados".

A Vivo ainda não considera o consumo de tráfego de dados em seus planos. "À medida que isto vier a ocorrer no futuro, a empresa fará um trabalho prévio educativo, por meio de ferramentas adequadas, para que o cliente possa aferir o seu consumo", explica.

8) O que dizem os órgãos de defesa do consumidor?

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE Associação de Consumidores, a mudança nos planos só pode ser feita quando houver uma regulamentação para proteger o usuário. "Reduzir a internet depois do uso de franquia não deixa de ser uma forma do consumidor ser prejudicado em seus contratos".

O usuário que já possui planos de internet fixa precisa verificar se a operadora mudou o contrato atual. Já o consumidor que estiver contratando um novo plano precisa se atentar às condições de uso do serviço e se há uma franquia mensal estabelecida. "O consumidor não pode contratar planos sem saber que essa possibilidade existe", afirma Maria Inês.

De acordo com Rafael Zanatta, pesquisador de telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o órgão acompanha a movimentação das empresas do setor por acreditar que o modelo apresenta graves riscos aos usuários. "O Idec entende que o anúncio de mudanças dos termos dos contratos de banda larga fixa deve passar por uma ampla discussão na Anatel, com os membros do Sistema Nacional de Proteção do Consumidor e com a sociedade civil". Zanatta esclarece que ao assinar um plano com franquia de dados, o consumidor está protegido por alguns dispositivos legais. "Não é permitida a suspensão da conexão à internet em caso de estouro da franquia”, explica.

Segundo Zanatta, a mudança será negativa em um momento onde serviços de streaming são cada vez mais comuns." As provedoras de conexão à internet não podem usar da franquia de dados como instrumento para precificar os dados e segmentar seus clientes por capacidade de compra ". Para ele, o modelo fragmentará a internet entre aqueles que podem pagar por planos com franquias de dados maiores e aquele que não poderão.

9) O que dizem os especialistas em rede?

A mudança terá efeitos diferentes para cada tipo de usuário. Para Fabrício Tamusiunas, gerente de projetos do NIC. Br, um plano de 15 Mbps com franquia mensal de 80 GB, por exemplo," é mais que suficiente para um usuário que gosta de games online ". Entretanto, o consumo de dados nesse cenário pode sofrer alterações. O exemplo vale apenas para jogos online processados no próprio videogame. Se um jogo for processado em um servidor remoto, a franquia pode não ser a ideal. Nesta situação, o consumidor precisa acompanhar a consumo da franquia com atenção.

Para Tamusiunas, as áreas para acompanhamento do consumo podem não ser suficientes pois," às vezes, o usuário nem sabe da existência desse portal ". As franquias de dados podem ser comparadas ao antigo modelo de cobrança da internet discada, que obrigava o consumidor a se preocupar com a quantidade de pulsos consumidos pela rede e precisava utilizar a internet na madrugada."Eu acho que a gente está voltando para os anos 90 com esse tipo de coisa. Olhando do ponto de vista do usuário, eu não gostaria de ter isso".

10) Quais as ações tomadas pelos órgãos públicos em relação ao limite de dados na internet fixa?

Ligada ao Ministério Público, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) instaurou um procedimento para investigar os serviços de acesso à internet com limite de dados oferecidos pelas companhias telefônicas. No documento, a Prodecon afirma que, além das mudanças nos planos de internet banda larga ADSL, a Vivo pretende alterar o modelo de cobrança também para clientes de fibra óptica.

Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, titular da 1ª Prodecon, a mudança seria desvantajosa para o consumidor, que precisaria pagar mais a cada vez que ultrapassasse a franquia." A proposta de alteração do sistema de cobrança reflete planos comerciais abusivos, com o propósito disfarçado de encarecer os custos de utilização da internet pelo usuário médio ", afirma.

As empresas deverão enviar informações precisas sobre como pretendem realizar a cobrança dos planos de internet e quais serão as opções disponíveis para os consumidores. Além disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá informar quais estudos foram realizados e qual o marco regulatório sobre o tema.


Fonte: Ig