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domingo, 29 de janeiro de 2017

Golpe de empresa de formaturas: como prevenir? O que fazer se for vítima?



Recomenda-se, como indispensável, antes da escolha da empresa:

1) Obter referências com outras turmas de formandos (inclusive em outras faculdades) que já utilizaram os serviços da mesma empresa e visitar outras festas organizadas por ela.

2) Verificar a existência do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Receita Federal.

3) Buscar Certidões Negativas do PROCON e do Poder Judiciário, para averiguar se já houve registros de reclamações contra a empresa ou se ela responde alguma ação judicial.

4) Fazer pesquisas na internet, em sites como “Reclame Aqui”, bem como nas redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, blogs, entre outros).

5) Monitorar, ao longo dos anos antes do fechamento do contrato, como estão as empresas no mercado.6) Um dia antes da festa, vale a pena ir até o local da comemoração para ver como está a organização para o grande dia.

Além disso, após escolhida a empresa, é recomendado recorrer a alguma pessoa mais experiente para as negociações.

Lembre-se: perante os alunos, a comissão de formatura é responsável por tudo isso.


Após escolhida a empresa:

Após todas as pesquisas e cuidados mencionados, sendo escolhida a empresa, deve-se firmar um contrato escrito, cuidadosamente lido pela comissão, no qual deverá estar registrado tudo o que foi combinado verbalmente, de forma detalhada e clara, contendo informações como valores a serem pagos, datas, horários e locais do evento, cardápio, decoração, bandas/DJs, quantidade de convites e demais informações relacionadas ao evento.

Além disso, o contrato deve ter a forma de pagamento, se há descontos para pagamentos à vista, cláusulas de reajuste de preço, índices de correção monetária e possíveis encargos devidos ao atraso de uma das partes.

Obviamente, tal contrato deve tratar ainda da rescisão, podendo o formando contratante rescindir o contrato, com a retenção de no máximo 10% do valor pago – percentual apenas para ressarcir alguns gastos da empresa fornecedora.

E se empresa falir?

Se a empresa falir e os formandos já tiverem pago todo o valor combinado, sem a prestação do serviço (ou seja, sem acontecer a festa e as cerimônias relacionadas), é necessário contratar um advogado para fazer parte do processo de falência, visando receber o crédito dos formandos.

Por outro lado, se os formandos estiverem ainda com parcelas pendentes de pagamento, existe a possibilidade de ajuizar uma ação judicial com pedido liminar para sustação dos cheques pré-datados (e pós-datados), parcelas a vencerem do cartão de crédito ou boleto bancário. Vale ainda registrar um boletim de ocorrência, mencionando a empresa e seus representantes.

Fonte: Por Marcílio Guedes Drummond, advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados, Via Seu Jurídico.

sábado, 28 de janeiro de 2017

Qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento?



Thiago Vargas Simões – O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.

A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.

Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável?
Rômulo Mendes – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.

Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável?
Rômulo Mendes – Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.

Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.

O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece?
Rafael Loss – A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.

Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens?
Leonardo Andrade – As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.

Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.

Pode ser casado no civil e ter uma união estável?
Raquel Vionet – Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.

Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.

Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.

Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento?
Rômulo Mendes – Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.

Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens?
Fabrício Posocco – Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.

O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.

Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.

São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.

É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável?
Raquel Vionet – Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.

Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.

Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?
Leonardo Bone – No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.

No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.

Fonte: Esta reportagem foi escrita por Lorrany Martins e publicada no jornal A Tribuna.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Saque de cédulas falsas em caixas eletrônicos



O saque de cédulas falsas em caixas eletrônicos de agências bancárias, embora não seja algo tão comum, é possível ocorrer, e na maioria dos casos, pode submeter o cliente a situações vexaminosas. Tais situações fazem nascer o direito de ajuizamento de ação de responsabilidade civil ou indenização por danos morais contra o respectivo banco que prestou o serviço de maneira irregular, a fim de reparar o dano causado.

A responsabilidade civil das instituições bancárias por suposto defeito ou falhas na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Importante frisar que a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito ou causa prejuízo a outrem.

No caso do saque de células falsas em instituições bancárias, por imposição do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, ela dispensa a prova da culpa do banco ofensor para que implique no dever de indenizar o dano moral, exigindo-se tão somente a comprovação da existência do dano sofrido e do nexo causal entre a ação e o dano. Cabe ao banco fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar a prestação regular do serviço ou uma eventual culpa exclusiva do cliente consumidor ou do terceiro a quem imputar a autoria do dano.

Contra o banco responsável pelo mau serviço prestado, o cliente poderá ajuizar, através de advogado, a competente ação de indenização por danos materiais e/ou morais, desde que consiga comprovar a situação constrangedora a que se submeteu ao tentar utilizar a nota falsa recebida diretamente do caixa do banco ou através do saque de cédulas falsas junto ao caixa eletrônico.

Sendo judicialmente comprovada a narrativa de que a cédula falsa de fato foi recebida diretamente do caixa, ou sacada em caixa eletrônico, e evidenciados os incômodos experimentados pelo autor, serão devidas, pelo banco, as indenizações pelos danos materiais, com a substituição da cédula falsa por uma cédula autentica, e pelos danos morais. Neste último caso, o autor deverá demonstrar, com provas idôneas, a extensão dos danos morais e a exposição, em razão desse fato, à situação humilhante ou vexaminosa, que devem ser registradas em uma ocorrência policial.

Caso não seja possível demonstrar a extensão dos danos morais sofridos, o arbitramento do valor da indenização levará em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que não se propicie o enriquecimento imotivado do autor da ação, no caso, o cliente; bem como não seja uma indenização irrisória, a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente a medida, que também visa evitar semelhantes ocorrências futuras.

ARTIGO DE AUTORIA DO ADVOGADO PEDRO MIGUEL SOBRINHO, PUBLICADO NO JORNAL HRZ - 20ª EDIÇÃO

Tempo de guardia de documentos

Muitas pessoas perguntam por quanto tempo se deve guardar documentos relacionados a empresa, então aqui estão alguns esclarecimentos.





Fonte: Fortus controladoria

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Advogado é condenado por se apropriar de valor pertencente a cliente

A juíza Maria Priscilla Fernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um advogado acusado de apropriação indébita a prestar serviços à comunidade ou entidade pública pelo prazo de três anos, quatro meses e 20 dias.

Ele terá que pagar, ainda, valor equivalente a dez salários mínimos a título de prestação pecuniária. Segundo a denúncia, o réu foi contratado pela vítima para atuar em ação trabalhista contra um banco.

Após a procedência do pedido, o advogado realizou o levantamento do valor, não informou à cliente e se apropriou do depósito judicial no valor de R$ 152 mil.

Na sentença, a magistrada afirmou ter ficado comprovada a apropriação indevida do valor do depósito e o condenou a três anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 40 dias-multa – a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos. “Restou nítido que o réu se apropriou da quantia da vítima e a usou para custear interesses próprios, para estruturar a nova sede de seu escritório, bem como para supostamente custear sua estadia em um hospital.

Como se não bastasse, tentou aplicar um golpe em seu próprio cliente, afirmando que este teria direito a receber apenas R$ 66 mil, e que mesmo assim teria que esperar para receber, pois já houvera gastado o dinheiro.

Destarte, de rigor a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.”Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP – AG (texto) / GD (foto) imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

FGTS inativo começa a ser liberado em março



Os 10,1 milhões de trabalhadores que possuem saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão sacar os recursos a partir de março. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador. A Caixa propôs que a retirada seja feita até julho. O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse ao jornal O Estado de S. Paulo que esse cronograma foi aprovado pelo presidente.

No entanto, outro ministro, sob condição de anonimato, disse que o período pode ser maior, de seis a oito meses. "Há problemas operacionais para a Caixa administrar uma demanda tão grande. Isso ainda está em discussão", afirmou. Segundo ele, no entanto, a intenção é que os saques ocorram no menor tempo possível, se possível a maior parte no 1.º semestre, para que a injeção de recursos ainda surta efeito na retomada da economia ainda neste ano.

"Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor" (Michel Temer, presidente).

Nesta quinta-feira, 19, o presidente Temer negou que haja qualquer modificação em relação ao anúncio que o governo federal havia feito no mês passado sobre liberar o total dos recursos nas contas inativas do FGTS. Em discurso durante o lançamento do pré-custeio do Plano Safra 2016/2017, em Ribeirão Preto (SP), Temer falou que não há possibilidade de impedir a retirada de dinheiro por parte de 2% ou 3% das pessoas com recursos retidos no fundo, como foi publicado na imprensa.

"Quero esclarecer que não houve nenhuma modificação, quem tiver dinheiro nas contas inativas vai sacar por inteiro, qualquer valor", afirmou o presidente. Ele destacou que a medida vai ajudar o trabalhador a pagar dívidas e representa mais de R$ 30 bilhões na economia.

De acordo com dados oficiais, há atualmente 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. A estimativa do governo é que 70% das pessoas com direito ao saque procurem a Caixa para ter acesso aos saldos das contas. Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, que é da ordem de R$ 380 bilhões.

Assim que foi divulgada essa medida, como pacote de presente de Natal do governo, o setor da construção criticou a decisão de liberar o saldo total das contas inativas. A primeira ideia do governo era limitar entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Na última hora, o presidente foi convencido com o argumento de que 86% dessas contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).

Construtoras e incorporadoras, no entanto, protestaram e disseram que 2% das contas detinham valores muito elevados e que esses recursos não seriam injetados na economia rela mas apenas aplicados em outros investimentos mais rentáveis.

A Caixa chegou a propor um teto de 10 salários mínimos atuais (R$ 9.370,00), mas o presidente teria decidido imediatamente, segundo relatos de fontes que estavam na reunião, que não colocaria restrição ao valor dos saques.

Para um ministro, é equivocada a ideia de que esses recursos dos trabalhadores que detêm grandes volumes nas contas inativas não vão movimentar a economia. Segundo ele, podem ser justamente esses trabalhadores que aproveitem a oportunidade para aumentar o consumo de bens de grande valor.

Fonte: O Estado de S. Paulo

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Direitos e garantias da empregada gestante:



A empregada gestante tem direitos fundamentais, os quais visam a garantia da vida, ou seja, tanto a vida do bebê quanto a da mãe.

No art. 10, II, b, ADCT, CF/88 está previsto que:

"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Desse modo, até que essa lei complementar seja editada tal dispositivo será aplicado.

Quanto a licença gestante, a CF/88 prevê em seu art. 7º, XVIII que a licença à gestante terá a duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Tal dispositivo foi introduzido na CLT em seu art. 392, caput.

"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário."

Essas garantias se superpõem, mas não possuem o condão de ampliar o período de garantia de emprego.

Prorrogação da garantia de emprego: Programa Empresa Cidadã

Em decorrência da garantia de emprego concedida constitucionalmente, a Lei nº 11.770/08 instituiu o Programa Empresa Cidadã. O qual prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias.

No entanto, é necessário que o empregador tenha aderido ao Programa. Além disso, a empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto a concessão dessa prorrogação.

Contudo, nada impede que o empregador prorrogue esse prazo por conta própria, ou seja, independente do pedido da empregada, por se tratar de uma ampliação de um direito social.

Vale ressaltar que durante esse período a empregada não poderá exercer atividade remunerada e deixar a criança em creches, salvo se a mesma já possuía outro emprego sem respectiva adesão ao programa. Circunstâncias em que permitirá o seu retorno as atividades nesta empresa após os 120 dias de licença concedida enquanto ainda usufrui da prorrogação conferida pelo programa no outro emprego.

Frise-se que qualquer empregador poderá ampliar o período de licença gestante, pois o art. 7º, caput, da CF/88, torna clara a possibilidade de ampliação dos direitos dos trabalhadores, sem qualquer obstáculo.

Art. 7º, caput, da CF:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”.

Gravidez no aviso prévio

O art. 391-A da CLT afirma:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Ou seja, reafirma que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins e, ainda, inibi a dispensa sem justa causa da gestante nesse período.

Essa garantia alcança, inclusive, os contratos a termo, ou seja, nos contratos com prazo para o seu término.

Conforme aduz a Súmula 244, III, TST:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Portanto, nessas hipóteses, o contrato a termo será transformado em um contrato por prazo indeterminado para que a gestante goze dessas garantias. Impedindo a demissão sem justa causa da gestante e obrigando o empregador a aproveitá-la em outro posto de serviço, caso a atividade temporária, pela qual foi contratada, cesse.

Por conseguinte, caso o empregador não tenha como readequar a gestante na empresa, por qualquer motivo, ele deverá indenizá-la pelo prazo correspondente à garantia prevista na Lei e na CF/88.

Responsabilidade Objetiva:

Essa garantia é tão importante que independente do desconhecimento da gravidez pelas partes. Nesse sentido, o desconhecimento por parte do empregador não afastará o direito da gestante buscar a sua reintegração ou receber a indenização decorrente dessa estabilidade provisória.

Conforme prevê a Súmula 244, I, TST:

“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)”.
Ou seja, trata-se de uma responsabilidade objetiva. A gestante poderá pedir a reintegração ao serviço ou sua indenização, caso não seja reintegrada.

Vale destacar que não há previsão legal que obrigue a gestante informar ao empregador a sua condição. Essa obrigação ensejaria numa restrição de um direito constitucional. Portanto, nada poderá restringir tal direito, sequer as normas coletivas.

Desse modo, nenhuma norma coletiva poderá propor condições ou restrições para usufruir direitos constitucionalmente garantidos.

Impossibilidade de renúncia ou transação da estabilidade da gestante
Esse direito é irrenunciável, conforme traz a OJ 30, SDC, TST:

“ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.

Ou seja, se a grávida não quiser continuar no emprego ela deverá pedir demissão sem qualquer possibilidade de transação de sua garantia de emprego.

Porém, caso ocorra à transação, esta será considerada nula de pleno direito e possibilitará o pedido de reintegração da gestante. E as verbas pagas serão deduzidas normalmente no contrato de trabalho.

Rescisão contratual:

a) Pedido de demissão:

Nos casos de pedido de demissão de empregado que tenha a garantia de emprego, ainda que não conte com 1 ano de emprego, faz-se importante a aplicação analógica do artigo 500 da CLT que trata da necessidade de homologação pelo sindicado para resguardar o empregador de futuras reivindicações.

"Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.".

b) Dispensa por justa causa:

A dispensa por justa causa da empregada gestante poderá ocorrer normalmente e não precisa de inquérito para apuração da falta. Basta que a mesma incorra em algum dos casos previstos no art. 482 da legislação trabalhista.

Sobre a empregada doméstica grávida
Importante mencionar como ficará a situação da empregada doméstica grávida que fora demitida. Ela deverá ou não ser reintegrada?

Nesse caso, nota-se que existe um conflito entre dois direitos constitucionais. Ou seja, de um lado está à previsão do art. 5ª, XI, que diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador...” e do outro está o direito à garantia de emprego da empregada grávida.

Desse modo, o juiz deverá resolver esse conflito de garantias constitucionais com a aplicação de perdas e danos devidos à empregada doméstica grávida.

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição. Htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

http://www.tst.jus.br/

Comida estragada gera indenização a formandos



Uma empresa de Buffet foi condenada a pagar indenização por danos morais aos integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) por servir comida contaminada durante a formatura. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão de primeiro grau, que determinou o pagamento de R$ 2 mil para cada estudante. O pedido de danos materiais dos alunos foi negado. Cabe recurso.

De acordo com os representantes da comissão de formatura, J. P. O. E C. B. A. B., a empresa de Buffet serviu, em cerimônia que aconteceu em janeiro de 2006, “comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarreia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do cerimonial que trabalhou na organização da mesma”.

Eles informaram, ainda, que alguns formandos, mesmo indo ao hospital, não se recuperaram e passaram mal durante a colação de grau. Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. No entanto, a empresa de Buffet alegou que a coleta da amostra foi feita quatro dias após o evento, o que determinou o resultado do laudo. “Na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização”, alegou a empresa.

O juiz da comarca de Uberlândia, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento pela indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito. O grupo recorreu. Pediu valor maior de indenização por danos morais e também indenização pelos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, entendeu que “o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (…). O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral”. Ele concluiu que a ingestão dos alimentos “afetou apenas a esfera moral dos formandos”. Assim, confirmou integralmente a sentença de primeira instância. Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

Fonte:  TJ-MG.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Desconhecimento dos fatos pelo preposto de empresa implica em confissão

O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral.

A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa".

Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos".

O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015", concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Mensagem difamatória em grupo de WhatsApp gera indenização por danos morais



Na ultima sexta-feira (13/01/2017), a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos autos de Apelação de nº 1111.617-17.2015.8.26.0100, decidiu em conformidade com o voto do relator, manter a sentença do juízo de 1º instância, que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 à autora da ação, por entender que o réu de maneira injustificada teve o intuito de prejudicar a reputação da autora, ao enviar em um grupo de WhatsApp, onde participavam conhecidos de ambos, mensagens e áudios com conteúdo de cunho sexual em relação a autora.

Segundo o relator do acórdão, Silvério da Silva:

O dano moral é evidente, pois é situação que extrapola o dever de urbanidade e respeito à intimidade da pessoa, ainda que tais fatos se reputassem verdadeiros, pois se trata da intimidade da autora, e que não pode ser divulgado sem seu consentimento.
(...)
Danos à imagem e honra da autora verificados. Testemunhas que confirmaram os fatos alegados pela autora. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não ocorreram. Reputação abalada no meio social em que vive, ultrapassando o mero dissabor. Condenação que deve ser mantida no patamar fixado."

A autora apresentou como provas as impressões da telas dos smartphones que receberam as mensagens. As testemunhas e os áudios foram ouvidos em audiência.

Fonte: TJSP

Estou em período de experiência, mas quero pedir demissão. Quais os meus direitos?



Quais os direitos? Como será calculado o salário? Tem que ser pago alguma multa?

O contrato de trabalho por prazo determinado compreende várias formas, tais como:

I) contrato por obra certa (Lei nº 2.959/58);
II) contrato de safra (Lei nº 5.889/73, art. 14, parágrafo único);
III) contrato de técnico estrangeiro (Dec. Lei nº 691/69);
IV) contrato de atleta profissional (Lei nº 9.615/98, com as devidas alterações introduzidas pela Lei nº 12.395/11);
V) contrato de artistas (Lei nº 6.533/78, art. 9º).

A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina sobre o contrato de trabalho por prazo determinado no art. 443, caput e §§ 1º e 2º, senão vejamos:

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.


O contrato de experiência, por se tratar de uma relação de emprego, compreende a existência de  pressupostos necessários para configurar uma relação de trabalho, que são:

I) pessoalidade – prestação de serviços de forma pessoal pelo empregado;
II) não eventualidade – verificada a frequência da prestação de serviços;
III) onerosidade – contraprestação pelos serviços prestados;
IV) subordinação – o empregado encontra-se subordinado às ordens proferidas pelo empregador.

Quanto à classificação do contrato de experiência, colaciona-se ensinamento de Sérgio Pinto Martins (2016, p. 201):

O contrato de experiência é um pacto de avaliação mútua. Normalmente, no contrato de experiência o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é determinada. Esse contrato pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto para o profissional que tem curso universitário como para o pedreiro, visando verificar sua aptidão. Um dos objetivos do contrato de experiência é verificar também se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, com os colegas etc. É válido para qualquer natureza de atividade, pois visa avaliar a capacidade técnica do empregado. Se este se adapta ao novo trabalho, de verificar seu comportamento. Serve, ainda, o contrato de experiência para verificar o empregado as condições de trabalho às quais irá submeter, se se adapta à empresa e seus colegas. Há, portanto, reciprocidade na experiência, tanto em relação ao empregado, como ao empregador.

Posto isso, observa-se que o contrato de experiência pode ser considerado como um período de avaliação pelas partes, as quais depois de apresentadas suas considerações poderão decidir pela continuação da prestação de serviços por prazo indeterminado.

Em complementação à classificação do contrato de experiência, colaciona-se o entendimento de Maurício Godinho Delgado (2015, p. 595) de que o contrato de experiência é “o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada.”

O contrato de experiência possui prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 445, parágrafo único, da CLT, bem como pode ser prorrogado uma única vez, nos termos do art. 451, da CLT.

A Súmula nº 188, do TST, dispõe que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Desta forma, verifica-se a impossibilidade do contrato de experiência exceder a 90 (noventa) dias, seja na prorrogação, seja por uma única contratação.

Diante disto, dúvidas não existem de que o contrato de experiência se extingue quando expirado o prazo legal ou o termo final estipulado entre as partes.

Entretanto, quando há rescisão antecipada do contrato a termo por interesse de alguma das partes, quais são seus efeitos?

Conforme mencionado, o contrato de experiência tem como natureza um período de avaliação pelas partes quanto ao interesse de permanecer com a relação empregatícia quando do encerramento do termo estipulado entre as partes, período o qual o empregador poderá avaliar se o empregado cumpre com todas suas obrigações com devido zelo e cuidado, bem como período o qual o empregado poderá avaliar se se adapta à empresa e seus colegas.

Caso o empregador manifeste interesse em rescindir antecipadamente o contrato de experiência, deverá, além de realizar o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS + multa de 40%), indenizar o empregado no valor da metade da remuneração devida até o fim do contrato de experiência, nos termos do art. 479, da CLT.

Para melhor esclarecimento, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DISPONIBILIDADE DO EMPREGADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, tem como escopo a avaliação recíproca das partes contratantes, permitindo ao empregador a verificação da aptidão do emprego, além da qualificação técnica, e ao trabalhador a análise do meio ambiente de trabalho, além da jornada, remuneração e possibilidade de ascensão profissional. Tal espécie de contrato deve, necessariamente, ser firmada por escrito e com prazo máximo de 90 dias, com a possibilidade de apenas uma prorrogação, desde que respeitado o lapso temporal mencionado, conforme artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula nº. 188 do C. TST. Cabe destacar que, de acordo com o registro na CTPS obreira, o reclamante foi inequivocamente contratado pela ré para labor experimental no prazo de 45 dias. Não obstante a ausência de prestação de serviços o arrependimento da ré ou inviabilidade da contratação não ensejam a nulidade do contrato, cujos efeitos se perfazem até a manifestação de rompimento pela empregadora. Cancelamento não é causa de nulidade e não pode ser declarado unilateralmente. Nesse sentido, imperiosa a reforma da sentença, sendo devidas ao autor as quantias decorrentes da contraprestação do período em que subsistiu o contrato de trabalho e a metade da remuneração que faria jus até atingir o termo de 45 dias do contrato, conforme art. 479 da CLT, bem como as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT1 – RO 00115130920145010070 RJ, Órgão Julgador: Sétima Turma, Publicação: 19/01/2016, Julgamento: 2 de Dezembro de 2015)

Caso o empregado observe que não se adaptou à empresa ou aos colegas ou qualquer outro motivo que entenda ser justificável quanto à inviabilidade de manutenção da relação empregatícia, poderá encerrar a prestação de serviços por pura e espontânea vontade.

Nesse caso, de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, se o empregado manifeste seu interesse em rescindir antecipadamente o contrato de experiência, terá direito de receber as seguintes verbas:
I) saldo de salário;
II) 13º salário proporcional;
III) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

Nesta situação, o empregado não terá direito ao saque do FGTS nem à multa indenizatória de 40%.

Deve ser verificado se existe cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada.

De acordo com o art. 481, da CLT, aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O efeito que a mencionada cláusula produz é de que a parte que decidir encerrar o contrato antecipadamente deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio.

O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em caso de prejuízos causados pela rescisão antecipada, desde que esteja estipulado no contrato, nos termos do art. 480, da CLT.

Contudo, a indenização não poderá exceder àquela que o empregado teria direito em idênticas condições, nos termos do art. 480, § 1º, da CLT, ou seja, o valor da indenização não pode ser superior à metade do que o empregado ainda teria a receber da empresa, se fosse cumprir o contrato.

A obrigação de indenizar não será de forma imediata, pois é exigido prova do efetivo prejuízo causado ao empregador, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RUPTURA CONTRATUAL ANTECIPADA. INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos contratos por prazo determinado, havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregado, o direito do empregador à indenização prevista no art. 480 da CLT, não se dá de forma automática, visto que depende da existência nos autos de prova da ocorrência efetiva de prejuízo. Assim, como na hipótese dos autos inexiste prova do alegado prejuízo, mas apenas meras alegações, não remanesce qualquer obrigação por parte do reclamante no tocante a eventual reparação. (TRT1 - RO 00008414420145010521, Órgão Julgador: Décima Turma, Publicação: 20/09/2016, Julgamento: 27 de Julho de 2016, Relator: Leonardo Dias Borges)

O empregado que deseja encerrar antecipadamente o contrato de experiência terá direito de receber, com exceção do FGTS + multa de 40%, as seguintes verbas:
I) saldo de salário;
II) 13º salário proporcional;
III) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

O empregado ainda poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que sobrevierem pela rescisão antecipada, nos termos do art. 480, contudo o prejuízo deve ser devidamente comprovado para que seja gerada a obrigação do trabalhador de indenizar, bem como o valor da indenização não pode ser superior à metade que o empregado teria direito de receber da empresa, caso continuasse a cumprir o contrato.

REFERÊNCIAS:

Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. Ed. – São Paulo: Ltr, 2015.

Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 7ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 32 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Fonte:
Material elaborado por Wilson Seabra, Advogado. Alterações efetuadas no material original.


Uso de imagem em matéria jornalística não gera indenização



Uma mulher fotografada nas arquibancadas do jogo Brasil e México, em Fortaleza/CE, pela Copa do Mundo de 2014, teve rejeitado pedido de ressarcimento material e moral em ação contra a empresa Universo Online (UOL). O valor pretendido era de R$ 78 mil.

O indeferimento do pedido é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Porto Alegre.

Ao ingressar na Justiça, a mulher queixou-se do uso desautorizado de sua imagem em diversos sites, entre eles o da ré. As fotografias foram publicadas em matérias com dezenas de imagens retratando torcedores brasileiros no estádio, segundo descrição das provas nos autos do processo.

A autora da ação alegou que a consequente exposição tomou contornos "desagradáveis". No recurso, mencionou súmula (nº 403) do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova de prejuízo quando se trata do uso comercial da imagem de uma pessoa com fins econômicos e comerciais.

Ao analisar o caso, o Desembargador Marcelo Cezar Müller fez referência ao caráter público do evento em que a foto foi realizada, retirando a "necessidade de autorização das pessoas que participam".

Sobre o conteúdo do material, disse que "o réu limitou-se a fazer matéria jornalística para enaltecer a beleza de determinadas torcedoras que se fizeram presentes no evento".
Para o relator do processo, portanto, "a fotografia não possui caráter negativo, nem houve qualquer prejuízo à autora".

Quanto à alegação de que o material teve uso mercantil, o magistrado afastou a hipótese indicando o caráter comercial apenas indireto, sem "correlação específica com a matéria publicada ou ainda com a fotografia da autora".

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Fonte: TJRS

domingo, 15 de janeiro de 2017

Dívida de execução trabalhista pode ser parcelada pela empresa

"O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado a execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao permitir que uma varejista quite R$ 11,8 mil em quatro parcelas mensais.

O dispositivo permite o parcelamento em até seis vezes, bastando que o devedor reconheça a dívida e deposite pelo menos 30% do valor devido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. A previsão já existia no CPC de 1973 (artigo 745-A), incluída em 2006.

Embora o processo trabalhista siga disposições próprias e só importe regras do processo civil em casos de omissão na CLT, o desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco disse que essa premissa não afasta a aplicação subsidiária do artigo 916 do CPC.

Para o relator do caso, “é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei”. Ele manteve decisão de primeiro grau e afirmou que é dever do juiz, ao promover a execução, sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.

O relator disse que, devido à grave crise econômica do país, a execução integral do débito poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Também reconheceu que a empregadora tem feito os depósitos de forma adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3".


Fonte"Conjur"

sábado, 14 de janeiro de 2017

Salário maternidade para desempregada, é possível?



O salário-maternidade é devido para todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou desempregadas.

Mesmo que a gestante peça demissão quando estiver grávida, tem direito ao salário-maternidade, desde que a segurada esteja dentro do período de graça e tiver cumprido a carência, então a gestante tem direito ao salário-maternidade.

A lei 8.213/91 não estabelece nenhuma exceção para retirar da pessoa que pediu demissão este direito. E o decreto 3.048/99 determina expressamente que existe este direito:

Decreto 3.048/99, Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Com base nesse entendimento da lei, mesmo a grávida demitida por justa causa tem direito ao salário-maternidade, desde que esteja dentro do período de graça e tiver cumprido a carência.

No que diz respeito a quando a gestante for demitida sem justa causa, o INSS costuma negar o benefício de salário-maternidade requerido diretamente pela segurada, alegando que a responsabilidade pelo pagamento deste benefício seria da empresa.

Porém, a gestante tem direito, devendo ingressar com uma ação, com seu advogado de confiança, requerendo o benefício.

Apreensão do carro por IPVA atrasado é ilegal e pode gerar dever de indenização


A irregularidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado anualmente em todo o país, não pode ser motivo exclusivo para apreensão de veículos. E mais: advogados consideram que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.

O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral explica que “a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil”. No entanto, o advogado considera que a apreensão exclusivamente devido ao tributo atrasado é inconstitucional.

Para Amaral, é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica que o Supremo Tribunal (STF) Federal já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado.

Indenização:

A possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorrer exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

Para o advogado Gustavo Perez Tavares, com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes.

Segundo Tavares, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.

Licenciamento:

O tributarista Carlos Eduardo Pereira Dutra explica que “existe uma relação de causa e efeito entre a falta de pagamento do IPVA e apreensão do veículo”. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conhecido como licenciamento, é obrigatório para o livre tráfego ao veículo, e a liberação desse documento ocorre apenas após a quitação de todas as dívidas perante o departamento de trânsito, inclusive o IPVA.

Conforme o Chefe da 1ª Ciretran, Valmir Moreschi, os agentes do Detran do Paraná não apreendem veículo por atraso de IPVA, mas sim pela falta de documento de licenciamento, que é o único de porte obrigatório para evitar a apreensão o veículo.

Em caso de apreensão do carro, de acordo com as normas do Detran, é necessário que o motorista vá até o pátio onde o veículo está apreendido, portando o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em branco e Certificado de Registro de Licenciamento Veicular atual.

Para isso é preciso portar RG, CPF e estar com o IPVA, licenciamento e DPVAT em dia e outros débitos, caso haja. São cobrados o valor da estadia e da taxa de remoção. Após 60 dias, se não houver manifestação e quitação dos débitos do proprietário o veículo será conduzido para leilão.

Fonte: AmoDireito

Justiça determina indenização de R$ 3.000 por longa espera em fila de banco



Das 4.345 reclamações registradas pelo Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, apenas 15 dizem respeito a mau atendimento em bancos em Belo Horizonte, ou seja, menos de 0,5%. E nenhuma delas é sobre as longas esperas. Embora não apareça nas estatísticas, a demora nas filas acontece com frequência, mesmo com leis municipais e estadual que limitam tal espera em 15 minutos. O desrespeito pode render indenização por dano moral. Em Governador Valadares, na região do Rio Doce, um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência do Santander conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 3.000. O banco ainda pode recorrer.

“Ele trabalha com transporte e, como teve que esperar demais, perdeu trabalho. A indenização considera tanto o dano emocional, em decorrência do estresse, como o dano físico”, afirma o advogado Filipe Assis, que representa o consumidor lesado.

Segundo Assis, a ação foi embasada na Lei Municipal 4642/1999, de Valadares, e na Lei Estadual 14235/2002, que determinam o limite máximo de 15 minutos em filas nos bancos. “Também consideramos os artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor”, ressalta.

O Santander não comenta ações ainda em andamento. Entretanto, segundo defesa descrita no acórdão, alegou que o fato não gerou danos morais ao recorrido, mas meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa seja capaz de gerar perturbação não passageira.

Para determinar a indenização de R$ 3.000, o desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que o banco alegou que o fato gerou meros aborrecimentos. Ainda segundo o banco, para a configuração do dano moral é necessário que a ofensa cometeu ato ilícito por infringir a lei e considerou ainda que houve dano moral. “A demora excessiva no atendimento, a meu sentir, vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição Federal. Além disso, demonstra o descaso do apelante principal com seus clientes”, disse.

“Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, já que o apelante ficou na fila por um tempo seis vezes superior àquele previsto na legislação”, concluiu Bernardes.

Assis diz que normalmente os consumidores não se animam a prestar queixas contra o mau atendimento, mas devem fazê-lo. “Um outro cliente sempre reclamava que ficava mais de 15 minutos, às vezes até mais do que uma hora. Então, juntou seis reclamações sobre dias diferentes e já entramos com a ação. Se um banco infringe a lei, precisa ser punido para não voltar a fazê-lo”, afirma o advogado.

Senhas podem servir de prova
O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio da assessoria de imprensa, alerta os consumidores para a necessidade de formalizar as reclamações e chama a atenção para as grandes chances de conseguir indenização, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já tomou decisões em favor do consumidor com relação à grande demora na fila de banco. “A orientação do Procon é que o consumidor que se sentir prejudicado, moral ou materialmente, com a demora na fila deve entrar na Justiça, exigindo indenização”, diz a nota.

Para tanto, o consumidor tem que reunir provas documentais para evidenciar o transtorno. “O cliente deve pegar a senha que comprova o horário que chegou, pegar algum documento que mostre quando saiu e, se for preciso, pode solicitar as imagens das câmeras internas do banco” explica o advogado Filipe Assis.

Fonte: O Tempo

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Trinta doenças/incapacidades garantem descontos na compra de automóvel. Saiba quais são:

O beneficio da isenção fiscal não abrange apenas pessoas com deficiência física, mas também os portadores de doenças que provocam algum tipo de limitação.

Esse benefício está previsto na Lei nº 10.690 de 16 de junho de 2003, que expandiu o número de patologias, as quais os portadores podem requerer o direito.

Portadores dessas limitações podem requerer a isenção de impostos como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

Doenças como câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, Diabetes, HIV Positivo e hemofílicos, Artodese, Escoliose, Artrite Reumatoide, Hérnia de Disco, Artrose, derrame, Bursite, Tendinite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo), estão na lista das enfermidades contempladas com o benefício.

Para solicitar o benefício é necessário, inicialmente, dirigir-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e solicitar, junto a perícia médica, laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia.

Com o laudo em mãos, o condutor deverá procurar, em seguida, a Receita Federal para requerer a isenção do IPI. No caso do ICMS e do IPVA, o motorista deve se dirigir a Secretaria Estadual de Tributação e pedir a isenção. O processo dura, em média 30 dias.

Veja lista completa das doenças:


  • Amputações
  • Artrite Reumatóide
  • Artrodese
  • Artrose
  • AVC
  • AVE (Acidente Vascular Encefálico)
  • Autismo
  • Alguns tipos de câncer
  • Doenças Degenerativas
  • Deficiência Visual
  • Deficiência Mental
  • Doenças Neurológicas
  • Encurtamento de membros e más formações
  • Esclerose Múltipla
  • Escoliose Acentuada
  • LER (Lesão por esforço repetitivo)
  • Linfomas
  • Lesões com sequelas físicas
  • Manguito rotador
  • Mastectomia (retirada de mama)
  • Nanismo (baixa estatura)
  • Neuropatias diabéticas
  • Paralisia Cerebral
  • Paraplegia
  • Parkinson
  • Poliomielite
  • Próteses internas e externas, exemplo: joelho, quadril, coluna, etc.
  • Problemas na coluna
  • Quadrantomia (Relacionada a câncer de mama)
  • Renal Crônico com uso de (fístula)
  • Síndrome do Túnel do Carpo
  • Talidomida
  • Tendinite Crônica
  • Tetraparesia
  • Tetraplegia


Fonte: Portalnoar

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Cliente impossibilitado de acessar conta corrente por defeito no cartão será indenizado



O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um cliente que ficou impossibilitado de acessar a sua conta corrente em razão de defeito no cartão emitido pelo banco. A decisão é da juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília.

Segundo a magistrada, a emissão de cartão que não possibilita o acesso à conta corrente caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC. O dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor".

"A impossibilidade de acesso do autor à sua conta corrente trouxe sérios prejuízos e o expôs a situação constrangedora, porquanto há legítima expectativa do consumidor quanto à utilização do salário previamente depositado."

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o magistrado fixou a indenização no montante de R$ 2 mil.

Fonte: Migalhas

Regras para penalização por acidente de trajeto irão mudar, com efeito para empregadores a partir de 2018

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou nesta quinta-feira mudanças no chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a alíquota do seguro acidente de trabalho pago pelas empresas. Uma das principais alterações foi a exclusão dos acidentes de trajeto da fórmula de cálculo, atendendo a uma reivindicação do setor produtivo.

Também foram retirados da conta acidentes de trabalho que não geraram concessão de benefícios, exceto nos casos de óbito. As novas regras entram em vigor no próximo ano, com efeito para os empregadores em 2018.

O FAP começou a funcionar em 2010 como um mecanismo para incentivar os empregadores a investir em ações para prevenir acidentes de trabalho. Dessa forma, a empresa que ficar acima da média do setor em número de ocorrências é penalizada com majoração da alíquota (que varia entre 1 e 3%, de acordo com o risco da atividade). Já quem ficar abaixo, é bonificado.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, as novas regras não alteram o conceito de acidente de trabalho, não afetam as obrigações patronais e nem a concessão de benefícios. Ele disse que a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo não diferencia se o problema ocorreu dentro ou fora da empresa e por isso, não deve ser considerado para penalizar ou bonificar os empregadores.

Além disso, os empregadores não têm qualquer ingerência sobre os acidentes de trajeto. A inclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios também não ajuda a distinguir empresas que causam acidentes com maior gravidade daquelas que causam os de menor gravidade, explicou Pérez.

O Conselho é formado por representantes do governo, dos empregadores e trabalhadores. As centrais sindicais se posicionaram contrárias às mudanças.

Legalizado preço diferente para pagamentos com dinheiro, cheque e cartão

Está legalizado preço diferente para pagamentos com dinheiro, cheque e cartão. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. Já está em vigor.

A medida tinha sido anunciada na semana passada pelo Banco Central e na semana anterior pelo Ministério da Fazenda. Trata de uma velha polêmica envolvendo Procons e lojistas.

O pequeno varejo já praticava, mas o desconto era considerado ilegal pelos órgãos de defesa do consumidor. Uma orientação está sendo emitida pelo Procon de Porto Alegre paraos lojistas. Na prática, vai ter que ter um preço para cada tipo de pagamento.

- O que não pode é ter preços diferentes para cada bandeira de cartão, por exemplo. – explica o diretor do Procon Porto Alegre, Cauê Vieira.

E avisa: no caso de fiscalização e reclamação do consumidor, o lojista terá que comprovar as taxas cobradas pela administradora do Procon.

Veja o texto da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA No – 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a diferenciação de preços de
bens e serviços oferecidos ao público, em
função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e
serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento
de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no
âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação
de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de
preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn

Os Procons entendiam que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao proibir a diferenciação de preços para quem paga à vista, em cheque ou parcela a compra no cartão de crédito. O Judiciário ia nesta linha.

- É uma medida vantajosa para o consumidor, que vai poder pagar menos à vista. Além disso, a medida regulariza uma prática do pequeno comércio, que já faz isso. – disse o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Apesar da interpretação dos órgãos de defesa do consumidor, o varejo argumenta que o consumidor sairá ganhando. Receberá em forma de desconto a taxa que é cobrada pelas operadoras de cartão de crédito, que pode passar de 10%.

Fonte: ClicRBS

Já os Procons questionam se esse repasse ocorrerá. Ou seja, o comércio apenas elevaria o preço de quem optar por comprar com cartão de crédito.

Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso

Um motorista do SAMU procurou a Justiça do Trabalho alegando que permanecia em regime de sobreaviso, mas não recebia o adicional correspondente. Disse que, mesmo nos seus dias de folga, tinha que permanecer de plantão, pois poderia ser chamado ao trabalho a qualquer momento através do e-mail corporativo da empresa, com o registro de falta caso não comparecesse. Pretendia receber o adicional de sobreaviso (1/3 do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição) e também horas extras nos períodos em que prestou serviços ao ser acionado nas folgas.

Ao examinar o caso na Vara do Trabalho de Almenara, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior não deu razão ao trabalhador. O julgador constatou que o motorista não era obrigado a permanecer em sua residência nos dias de folga, à disposição do empregador, aguardando a convocação para o serviço. Assim, entendeu não configurado o regime de sobreaviso e indeferiu os pedidos do trabalhador.

Fundamentando-se no item I da Súmula 428 do TST, o magistrado esclareceu que o simples fato do empregado ter que acessar e-mail corporativo em suas folgas não é suficiente para caracterizar tempo de sobreaviso, já que, para tanto, ele não precisaria ficar em casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador.

Além disso, conforme notou o julgador, apesar de uma testemunha ter afirmado que, algumas vezes, os empregados poderiam ser chamados em suas folgas para cobrir a falta de um colega, ela também disse que, quando isso ocorria, a escala de trabalho era alterada, de forma a restringir a jornada do trabalhador aos limites do contrato. Também contribuiu para o entendimento do juiz o fato de o reclamante não ter, nem mesmo, apontado as horas ou o tempo em que teria permanecido à disposição do empregador além do horário contratual. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

Fonte: TRT3

Franceses ganham direito a ‘folga de e-mail’ fora do horário de trabalho


Desde o primeiro dia deste ano, os funcionários franceses conquistaram o direito de ignorar e-mails ou mensagens de celular ligados ao trabalho em horários de folga.

Isso porque entrou em vigor em 1º de janeiro uma nova lei, que foi apelidada de "direito de se desconectar".

Empresas com mais de 50 funcionários serão obrigadas a elaborar uma carta de boa conduta estabelecendo quais são os horários fora da jornada de trabalho - normalmente o período noturno e o fim de semana - quando eles não deveriam enviar ou responder e-mails profissionais.

Os defensores da nova lei afirmam que os funcionários dos quais se espera que respondam aos e-mails de trabalho no horário de folga não estão recebendo um pagamento justo por estas horas extras.
Eles afirmam ainda que essa prática aumenta o risco de o funcionário sofrer de estresse, Síndrome de Burnout (esgotamento físico e mental), problemas do sono e dificuldades nos relacionamentos.

"Todos os estudos mostram que há hoje muito mais estresse relacionado ao trabalho do que antigamente, e o estresse é constante", afirmou o parlamentar socialista Benoit Haman à BBC, em entrevista concedida em maio, quando a lei foi aprovada. "Os funcionários saem do escritório, mas não deixam o trabalho em si. Eles são mantidos presos em uma espécie de coleira digital, formada por mensagens de celular e e-mails. Assim, as empresas invadem a vida da pessoa ao ponto que ela acaba surtando."

Limites

A nova medida é parte de uma série de novas leis trabalhistas aprovadas em maio. E esta foi a única das medidas do pacote - que também facilitou a contratação e demissão de funcionários - que não gerou protestos e greves. A semana de trabalho na França, desde o ano 2000 é de 35 horas.
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Outras empresas já tinham tentando impor limites ao uso do e-mail de trabalho fora do horário normal.

Um exemplo é a montadora alemã Daimler, que estabeleceu um serviço opcional para os funcionários que saem de férias: ao invés de enviar uma resposta automática avisando que está longe do escritório, eles podem optar por ter todos os novos e-mails, que chegarem durante o período de férias, apagados.

Piadas e descrença

Algumas empresas já introduziram medidas para evitar que os funcionários olhem e-mails durante as férias

O "direito de se desconectar" já foi motivo de piada na imprensa quando foi sugerido pela primeira vez, com ironias a charges de inspetores bisbilhotando os trabalhadores mais conectados.
Mas o governo francês afirma que o problema de se ficar sempre conectado é grave, universal e está crescendo - por isso defendeu uma intervenção por meio da lei.
Outros duvidaram que a restrição vá funcionar. Isto porque a nova lei não prevê sanções às companhias que desrespeitarem os limites.

Fonte: BBC

Motoristas do Uber buscam direitos trabalhistas na Justiça



Rodam nas ruas do país hoje mais de 50 mil motoristas cadastrados no aplicativo Uber. A relação entre a empresa e os profissionais, porém, tem dado os sinais iniciais de desgaste, e já surgem os primeiros processos trabalhistas contra a gigante norte-americana, que em junho deste ano valia US$ 62,5 bilhões. No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), que abrange Minas Gerais, já são quatro processos em andamento, com audiências marcadas para 2017 e 2018.

Pioneiro. Wagner de Oliveira, primeiro motorista a processar o Uber na Justiça do Trabalho no país, duvida de avaliações do aplicativo

“O Uber está prejudicando os motoristas. O valor da tarifa não se sustenta, mas quem fica com o prejuízo é o dono do carro. Quando a ficha cai, no caso dos que estão há mais tempo rodando, os novos substituem. A maioria das pessoas que entrou é porque perdeu o emprego, elas não sabem o que estão fazendo”, afirma Wagner Martins de Oliveira, 56, o primeiro motorista a entrar com um processo trabalhista contra a empresa no Brasil."

Wagner entrou na Justiça para requerer R$ 40 mil em função de vínculo empregatício, mais R$ 80 mil de um veículo que ele financiou para trabalhar com o aplicativo. Ele conta que foi afastado do Uber sem poder se defender. “Eles dizem que me tiraram porque a avaliação era baixa, mas eu não acredito. Esses índices são manipulados”, diz.

Essa também foi a motivação de Artur Soares Neves, 29, para entrar na Justiça do Trabalho. “Eu tinha uma avaliação muito boa e me tiraram do aplicativo. Fui até o escritório do Uber para entender o motivo, mas eles não falam. Dizem apenas que foi mau uso do aplicativo”, relata Artur.

Outros motoristas que usam o aplicativo, porém, discordam dos processos. “Não vou dizer que é bom. Estou no Uber porque não tenho opção, fui dispensado do emprego e não consigo recolocação. Mas acho que falar em relação trabalhista é desonesto, porque no contrato está lá, sem vínculo; usa o aplicativo quem quer”, afirma um ex-professor que hoje é motorista do Uber e optou por não se identificar.

Exaustivo
O advogado trabalhista que atende Neves no processo, Pedro Zattar Eugenio, diz que outro problema é a extensa jornada de trabalho para garantir uma remuneração pequena. “Tenho um cliente que trabalhava 14 horas por dia para ter um ganho de um salário mínimo”, afirma Eugenio, sobre outro cliente que também processa o Uber.

Mesmo não considerando o processo, o ex-professor confirma a jornada exaustiva. “Trabalho 12 horas por dia para pagar as contas. O valor (da tarifa) é muito baixo”, diz. “Se o motorista colocar na ponta do lápis combustível, desgaste do carro, impostos, multas, vai ver que não vale a pena”, completa.

Sem segredo
Negados. Os pedidos para que os processos do TRT 3ª Região corressem em segredo de Justiça feitos pela Uber foram indeferidos pelos juízes pelo caráter de interesse público que possuem.

Controverso:

Vínculo divide especialistas

A legislação brasileira determina, que para haver vínculo empregatício, devem existir quatro elementos na relação de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Para o advogado especializado em direito digital Bernardo Grossi, todos esses elementos estão na relação entre motorista e Uber. Ele explica que a pessoalidade existe porque o motorista se cadastra e apenas ele pode conduzir o carro; não é um trabalho eventual, mesmo que o condutor defina horários específicos; quem paga o motorista é a Uber, e quem define as regras e a tarifa é a empresa, o que denota subordinação. “Se a empresa estabelece um negócio antigo, não adianta usar o pretexto de que é inovadora. A Uber é uma empresa de transporte, e no meu entendimento existe vínculo empregatício”, diz.

Já o advogado trabalhista Léucio Leonardo afirma que não vê a “menor possibilidade” de se configurar uma relação de emprego. “A pessoalidade existe, não há dúvida, mas não há remuneração: quem paga o motorista é o passageiro, a Uber apenas repassa o dinheiro. Não existe empregado que fica com 75% da renda e o empregador com 25%. Além disso, não há subordinação, o motorista trabalha quantas horas quiser”, argumenta. Ele destaca que “em uma relação de emprego, a ferramenta de trabalho nunca é do empregado, não é ele que assume o risco. Já com o motorista da Uber, o risco é dele”, explica. (LP)

Aplicativo responde e salienta independência do profissional
Segundo a Uber, os motoristas são “parceiros” e “empreendedores que escolhem usar o aplicativo porque, além da renda, buscam independência”, afirma a nota enviada.

“Hoje já são mais de 50 mil motoristas parceiros que geram renda para si mesmos e suas famílias ao toque de um botão usando a plataforma da Uber. Esses parceiros são empreendedores que escolhem usar a Uber porque, além da renda, buscam independência no seu dia a dia, ao invés de uma relação empregatícia de subordinação a uma empresa ou chefe. Como são independentes, os motoristas parceiros da Uber podem, por exemplo, recusar viagens, ou determinar quantas e quais horas querem trabalhar. Mais que isso, é importante ressaltar que não é a Uber que contrata os motoristas, mas os motoristas que contratam a Uber – eles escolhem usar o aplicativo, de forma não exclusiva, para encontrar usuários na sua região e fornecer seus serviços de transporte individual privado”, diz a nota na íntegra. (LP)

Ponto de vista:

“O carro é avaliado, o motorista precisa oferecer água, bala, ar condicionado, e quando ocorre uma avaliação ruim, ele é desligado. É subordinação”. João Rafael Guimarães, advogado“O motorista é empreendedor, porque empregado não assume risco. Ele roda no horário que quer, não tem definição de horário”. Léucio Leonardo, advogado

Por Ludmila Pizarro
Fonte: Otempo

Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais

Demissão durante o aviso de férias gera danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento do Conselho Federal de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização a uma ocupante de cargo comissionado exonerada três dias antes do início do período de repouso.

A turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

O Coren, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.

O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur