Contatos

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Aviso prévio não integra mais base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir do período de junho de 2016



Com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal no Brasil (RFB) nº 1730/2017, publicada no Diário Oficial da União no mês de agosto, fica definido que o aviso prévio indenizado não integra mais a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A mudança obedece ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionamento que já fora reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando a Receita Federal do Brasil. Com isso, a contribuição previdenciária patronal (20%) e as contribuições para outras entidades deixam de incidir sobre o aviso prévio indenizado.

“A IN 1730/2017 alterou a IN 925/2009, e o que muda efetivamente é que até o período de maio de 2016 o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias para cálculos das contribuições previdenciárias. A partir do período de junho de 2016, não há mais a necessidade de computar na base de cálculo, exceto seu reflexo no 13º salário”, afirma a sócia e advogada tributária do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Luiza Spier.

A especialista Luiza Spier alerta que as empresas que já entregaram as GFIPs não precisam se preocupar em realizar a retificação do material, pois já havia a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado. A modificação concentra-se apenas na forma de geração e preenchimento da GPS. Ainda assim, todas as organizações que desejam restituir os valores indevidamente recolhidos até o período de maio de 2016 devem entrar com ação judicial.

Fonte: Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário